TJDFT - 0704780-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704780-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLYNE FLAVIA DE OLIVEIRA SPINDULA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 22:53:38.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
07/03/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 12:14
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
05/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704780-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLYNE FLAVIA DE OLIVEIRA SPINDULA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 820,35, depositada em ID 185320992 em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em ID. 184970586.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704780-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLYNE FLAVIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo do executado para se manifestar a respeito da petição de ID 176619654.
De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da certidão de ID 182583194, bem como intime-se o depositante para que junte o comprovante do depósito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 29 de janeiro de 2024 14:42:01.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
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24/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:38
Outras decisões
-
14/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
15/08/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:17
Outras decisões
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704780-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Exclua-se a petição de ID 164727204.
A advogada do autor deverá promover o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, em relação ao valor dos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, eis que a gratuidade de justiça deferida ao requerente não se estende a seu patrono.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:57
Outras decisões
-
02/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
31/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
25/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/06/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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13/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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13/04/2023 10:09
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/04/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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