TJDFT - 0700859-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:47
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:20
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700859-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 186125725), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 186125725, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 13.535,43, em favor da parte exequente.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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13/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:30
Expedição de Autorização.
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02/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700859-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 12:49:37.
GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
08/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 20:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 20:07
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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28/06/2023 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de OSVALDO DE OLIVEIRA NUNES em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:53
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/05/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 19:05
Recebidos os autos
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09/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:05
Outras decisões
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08/03/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/02/2023 19:00
Recebidos os autos
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06/02/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 19:00
Gratuidade da justiça não concedida a OSVALDO DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *57.***.*99-49 (AUTOR).
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03/02/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/02/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/02/2023 15:22
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:22
Declarada incompetência
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03/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/02/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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