TJDFT - 0704845-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:35
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/08/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704845-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DA COSTA MARIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por EDSON DA COSTA MARIM em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX.
O Autor afirma ter participado de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os cargos das Carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 31, de 30 de junho de 2022.
Consigna que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros, tendo sido aprovado para os cargos de Professor de Educação Básica – Atividades e Professor de Educação Básica – Educação Física.
Aduz que, embora tenha sido convocado para procedimento de heteroidentificação, não pôde comparecer na data designada pela banca examinadora, motivo pelo qual foi eliminado do certame.
Assevera ter interposto Recurso Administrativo por meio do qual informou que sua ausência ocorreu por motivo de força maior, mas não teve sua irresignação acolhida.
Destaca que seu não comparecimento decorreu de forte crise de infecção intestinal, conforme comprovado por atestado médico.
Sustenta que, diante de tal cenário, deve ser submetido a procedimento de heteroidentificação em nova data, mormente porque inexiste ônus à Administração Pública ou ofensa à isonomia em relação aos demais candidatos.
Requer a concessão da tutela de urgência “para que o Requerente realize e etapa do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros, designado para ocorrer entre os dias 07 e 09/07/2023, e seja assegurado prosseguimento nas demais fases do certame, sob pena de multa diária”.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, a fim de “determinar que o Requerente realize do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros do certame, sendo assegurado prosseguimento nas demais fases do certame em igualdade com os demais candidatos”.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID n. 157886730 indeferiu a tutela de urgência vindicada.
Por outro lado, concedeu a gratuidade de Justiça ao Requerente.
O Ofício de ID n. 161061983 noticiou o indeferimento da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento n. 0721689-87.2023.8.07.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pleito antecipatório.
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação no ID n. 163645115, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Conquanto regulamente citado, o INSTITUTO QUADRIX não apresentou Contestação, conforme certificado no ID n. 163683320.
A decisão de ID n. 164214430 saneou o feito, fixando ponto controvertido e distribuindo o ônus probatório nos termos da regra geral insculpida no art. 373 do CPC.
No mais, reputou cabível o julgamento antecipado do mérito.
As partes não ofereceram manifestação, conforme certificado no ID n. 167037940.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que, embora o DISTRITO FEDERAL tenha oferecido Contestação dentro do prazo legal, a peça contestatória trata, em parte, de licença maternidade concedida a servidora pública.
As considerações dissociadas da presente demanda serão, por óbvio, desconsideradas. É imperioso registrar, entretanto, que os efeitos materiais da revelia não incidem sobre a Fazenda Pública, visto que defende direitos indisponíveis.
Em realidade, ao participar de causas sobre concursos públicos, a Administração Pública age em salvaguarda de interesses de toda a coletividade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONFISSÃO FICTA.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
EFEITO MATERIAL REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO.
LEI DISTRITAL N. 5.106/13.
REAJUSTE.
ESCALONADO.
VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTADA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
VIOLAÇÃO DA LEI.
DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A revelia consiste na ausência de apresentação pelo réu de contestação no prazo estabelecido pela lei.
Configurada processualmente a revelia pela inércia do réu em defender-se no tempo estabelecido pela legislação, fica o réu revel sujeito aos efeitos materiais previstos para a sua inação, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil), desde que não estejam presentes qualquer das causas obstativas dos efeitos materiais da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil). 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública ocupa o polo passivo e mantem-se inerte quanto à defesa não incide o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista que os interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são, de regra, indisponíveis (artigo 345, II, do Código de Processo Civil), sendo inaplicável a subsunção ao efeito material da revelia, nem admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito a confissão, dada a indisponibilidade dos direitos que estão sob seu zelo.
Precedentes STJ. 3.
A Lei Distrital nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que disciplina "sobre a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal", reestruturou a carreira e estabeleceu reajuste escalanado ao seus integrantes, conforme cronograma e percentuais estabelecidos em seu anexo legislativo. 4.
Observado o descumprimento da Lei Distrital n.º 5.106/2013 quanto à implementação da última parcela do reajuste, resta configurada a ilegalidade da Administração Pública, que deve ser afastada pelo Poder Judiciário, para que se promova a implementação dos valores determinados em lei. 5.
A Corte Especial do TJDFT, por ocasião do julgamento da ADI n. 2015.00.2.005517-6, gizou que a falta de dotação orçamentária somente enseja a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que ela é promulgada. 6. É insuficiente o argumento de ausência de dotação orçamentária para o exercício da implementação prevista no cronograma estabelecido pela Lei Distrital n.º 5.106/2013, uma vez que os exercícios financeiros posteriores à publicação da lei são disciplinados por orçamentos próprios, os quais deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor. 7.
Inexiste ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o procedimento de aprovação, publicação e promulgação da Lei Distrital nº 5.106/2013 contou com a participação do Distrito Federal, por meio de sanção do Chefe do Poder Executivo, além de ter sido o texto legal objeto de discussão e análise técnica perante o Poder Legislativo. 8.
Preliminar de error in procedendo rejeitada. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1302535, 07108058120198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Desta feita, conquanto o INSTITUTO QUADRIX não tenha oferecido Contestação e a peça contestatória do DISTRITO FEDERAL seja parcialmente dissociada dos autos, não há que se falar em revelia na hipótese, em conformidade com o art. 345, I e II, do CPC[1].
Ultrapassado tal ponto, conforme adiantado na decisão saneadora, o feito se encontra suficientemente instruído, revelando-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC[2].
Consoante relatado, o Autor almeja ser submetido à etapa de heteroidentificação de concurso público, muito embora não tenha comparecido na data e horário originalmente designados pela banca examinadora do certame.
Afirma, em apertada síntese, que sua ausência ocorreu por motivo de força maior, visto que padecia de “forte crise de infecção intestinal (A09 - Diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível)” (ID n. 157428345, p. 04).
Salienta que, em atenção ao princípio da proporcionalidade, sua eliminação do certame deve ser anulada, de modo que possa ser submetido à avaliação de heteroidentificação.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, sob pena de afronta à segurança jurídica e à isonomia entre candidatos.
Cumpre registrar, ainda, que ao julgar o Recurso Extraordinário n. 630.733, com Repercussão Geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de direito constitucional à remarcação de provas em concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
Na hipótese, destaca-se que o Edital de abertura, o qual consiste na Lei do certame, assim determina (ID n. 157443809, p. 25): 22.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados. 22.1.1 Nenhum candidato poderá alegar o desconhecimento do presente edital, ou de qualquer outra norma e comunicado posteriormente divulgado, vinculados ao concurso público.
Especificamente acerca do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, o Edital é claro quanto à impossibilidade de remarcação em caso de não comparecimento do candidato na data e horários previamente determinados.
Confira-se (ID n. 157443809, p. 11): 11.8.1 Os candidatos que se autodeclararem negros serão submetidos, antes da homologação do resultado final no concurso público, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. (...) 11.8.1.4 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação.
O não comparecimento ao local de realização do procedimento de heteroidentificação no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas. (Negritei) Dito isso, observa-se que o Autor foi convocado para a realização do procedimento de heteroidentificação no dia 11 de março de 2023, entre as 09h00 e 09h30, no Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB).
Na oportunidade, a banca examinadora salientou que “o candidato somente poderá realizar o procedimento no local, na data e no horário de chegada estabelecidos no item 2 deste comunicado” (ID n. 157438133, p. 01-02).
O Requerido destaca, entretanto, que seu não comparecimento decorreu de motivo de força maior, visto que padecia de forte crise de infecção intestinal na data designada para o procedimento de heteroidentificação.
O atestado médico de ID n. 157438135, datado de 10 de março de 2023, confirma tal diagnóstico, determinando que o Demandante necessitava de 03 (três) dias de afastamento do trabalho.
Ocorre que, consoante alhures mencionado, a jurisprudência pátria é forte no sentido da impossibilidade de remarcação de etapa de concurso público por motivos de ordem pessoal do candidato.
Não se olvida que, em situações excepcionais, nas quais demonstrado substancial motivo de força maior ou fato exclusivo de terceiro, admite-se a flexibilização de tal posicionamento.
O E.
TJDFT inclusive já admitiu a remarcação de procedimento de heteroidentificação quando o não comparecimento ocorreu em virtude de diagnóstico de COVID-19[3].
Tal entendimento, contudo, não pode ser indiscriminadamente aplicado, sob pena de patente ofensa à indispensável isonomia entre os candidatos inscritos no certame.
Logo, somente é cabível caso justificado pelas peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, embora o Requerente tenha apresentado atestado médico comprobatório de sua enfermidade, cumpre observar que o referido documento apenas atesta a necessidade de afastamento do trabalho por 03 (três) dias, e não de internação ou repouso absoluto. É imperioso considerar que o procedimento de heteroidentificação é rápido, ocorrendo em intervalo máximo de meia hora, sendo evidente que a infecção intestinal da qual o Autor padecia não tinha o condão de inviabilizar, por completo, seu comparecimento à etapa.
Não há informações, ainda, de que seu quadro de saúde fosse contagioso.
Nesse contexto, admitir o não comparecimento do Demandante acarretaria indevida ofensa à isonomia entre candidatos do certame, não havendo que se falar em excesso de formalismo, mas sim em prestígio às regras previstas em Edital.
Em situações semelhantes de atraso ou não comparecimento a etapa de concurso público, outro não foi o posicionamento do E.
TJDFT, conforme revelam as ementas abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
LIMITAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONVOCAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CANDIDATO.
ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE DO CANDITATO. 1.
A intervenção judicial reserva-se apenas e tão somente às hipóteses nas quais a Administração viole flagrantemente as regras do concurso. 2.
O certame público é norteado, dentre outros princípios, pela vinculação ao edital, que se torna lei interna regente do concurso, vinculando tanto a Administração quanto o candidato. 3. É ônus do candidato acompanhar as etapas e publicações dos editais posteriores do concurso em que participa e se classifica, ainda que em colocação distante do número de vagas publicadas originalmente. 4.
Em regra, o candidato que foi convocado segundo as regras do edital e que não compareceu ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do certame. 5.
Exigir outra convocação para restituir ao candidato o prazo desejado, a fim de se apresentar ao exame de heteroidentificação, fere o princípio da isonomia com os outros candidatos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1727068, 07082014520228070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS NEGROS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE EDUCAÇÃO (SEEDF) SUSCITADA DE OFÍCIO.
RESPONSABILIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
INSTITUTO QUADRIX.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de tutela liminar, impetrado por candidato a cargo da carreira do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, pleiteando a concessão da segurança para garantir o direito líquido e certo de suspender a eficácia do ato de forma a permiti-lo de participar da etapa de heteroidentificação, tendo em vista não poder ter comparecido por não ter tomado ciência da publicação da convocação para a etapa, bem como estar de licença médica. 2.
Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. É, portanto, a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas.
Assim, incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 335), que a remarcação de testes, em virtude de condições pessoais do candidato, sem que seja amparado em previsão editalícia, fere o princípio da impessoalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. 5.
Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício.
Mandado de segurança conhecido.
Ordem negada. (Acórdão 1727728, 07147968020238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA DATA E HORA.
COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA.
ATO LEGAL.
ATRASO DA CANDIDATA.
INOCORRÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO OU FORÇA MAIOR.
PROPORCIONALIDADE INCÓLUME.
ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ-CONSTITUÍDO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Nos concursos públicos, via de regra, é limitada a interferência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo do órgão deflagrador do certame e da banca examinadora por ele escolhida para conduzir aquele processo, ressalvadas situações excepcionais nas quais haja manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao edital do certame. 2.
No particular, constata-se que a banca examinadora apresentou, de forma clara e com antecedência razoável, novas informações de data, local e horário para a entrega da documentação referente ao exame de vida pregressa, de modo que o referido ato se reveste de legalidade. 3.
Não viola a proporcionalidade a negativa de recebimento da documentação apresentada extemporaneamente, quando o atraso ocorreu por imputação à candidata, mormente ausentes os casos de força maior ou fato exclusivo de terceiro. 4.
Não havendo patente ilegalidade, desproporcionalidade e/ou violação ao edital relacionado a alguma das previsões impugnadas, obstada se mostra a interferência do Poder Judiciário, sob pena de afronta à isonomia. 5.
SEGURANÇA DENEGADA. (Acórdão 1249597, 07216641620198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 1/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse diapasão, constata-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[4], e § 4º, III[5], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a natureza e importância da causa.
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte Requerente no ID n. 157886730, consoante art. 98, § 3º, do CPC[6].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (...). [2] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [3] Acórdão 1710147, 07136191520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, Relator Designado: LEONARDO ROSCOE BESSA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [4] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [5] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [6] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
03/08/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:10
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 18:37
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:13
Indeferido o pedido de EDSON DA COSTA MARIM - CPF: *10.***.*95-91 (REQUERENTE)
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02/06/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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