TJDFT - 0716892-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 15:39
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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08/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716892-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONE PEREZ DE CASTRO REQUERIDO: HALANIS BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 168772556, uma vez que a parte autora não comprovou que a ausência ao ato designado decorreu de força maior, de modo que a condenação ao pagamento das custas deve ser mantida, nos termos do artigo 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, a ausência ao ato designado foi certificada na ata de ID. 166746194, não obstante a alegação de representação por escritório imobiliário.
Destaca-se que o artigo 9.º da Lei 9.099/95 estabelece que as partes comparecerão pessoalmente.
No mesmo sentido, o Enunciado 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolida que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:41
Indeferido o pedido de IVONE PEREZ DE CASTRO - CPF: *19.***.*50-00 (REQUERENTE)
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16/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716892-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONE PEREZ DE CASTRO REQUERIDO: HALANIS BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS Certifico que fica a parte requerente intimada do seguinte: 1 - SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 160535071), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. 2 - CERTIDÃO Certifico que recebi o processo do Nuvimec e o remeto à Contadoria para o cálculo de custas Ao retornar a parte autora deverá ser intimada da Sentença de Extinção, bem como de que deverá recolher as custas processuais a que foi condenada, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo comprovado o pagamento das custas processuais, o autor não poderá ajuizar nova ação referente aos fatos descritos na Petição Inicial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 15:51:20. -
02/08/2023 10:06
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/07/2023 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 13:09
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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