TJDFT - 0706098-55.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:31
Outras decisões
-
10/04/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:33
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:19
Outras decisões
-
24/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:59
Deferido o pedido de MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *76.***.*91-68 (MEEIRO ESPÓLIO DE).
-
06/09/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706098-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO ESPÓLIO DE: MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA HERDEIRO: ADRIANA CHIANCA DA SILVA, MARIANA CHIANCA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixei de expedir os alvarás eletrônicos, eis que constam em conta judicial valores diversos daquele informado ao id. 183742391.
Constam depositados os valores conforme tela abaixo: Dessa forma, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 4 de setembro de 2024 16:25:01.
Alessandra Levergger de Queiroz Diretora de Secretaria (Datada e assinada eletronicamente) -
04/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:12
Juntada de comunicação
-
29/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:32
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 10:32
Outras decisões
-
26/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
26/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIANA CHIANCA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANA CHIANCA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706098-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO ESPÓLIO DE: MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA HERDEIRO: ADRIANA CHIANCA DA SILVA, MARIANA CHIANCA DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de Alvará, na forma do art. 725, VII, do CPC, ajuizado por MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA, ADRIANA CHIANCA DA SILVA e MARIANA CHIANCA DA SILVA, requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores depositados em conta junto à CEF em razão do falecimento de ALDO MEDEIROS DA SILVA, genitor e cônjuge das requerentes, em 03/03/2023, não deixando bens a inventariar, testamento conhecido, e ou qualquer outra disposição de última vontade.
Não há interesse de incapaz, não se justificando a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Conforme a Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos em contas do FGTS e PIS-PASEP, as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o que importa no montante de R$12.091,26 (Acórdão n.709894, 20120110738389APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1523).
O caso em julgamento se amolda à previsão legal, pois não há dependentes habilitados na Previdência Social (ID 171145801), mas o(s) autor(es) é(são) herdeiro(s) e meeira do(a) falecido(a), possuindo legitimidade para levantar as quantias depositadas, que se limitam ao teto previsto.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará das quantias depositadas em nome de ALDO MEDEIROS DA SILVA (id 179548405) em favor de MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA, ADRIANA CHIANCA DA SILVA e MARIANA CHIANCA DA SILVA sendo 1/3 para cada uma.
Cumpra-se a presente determinação quando preclusa a presente sentença.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Santa Maria/DF.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 05:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:16
Juntada de comunicações
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/09/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo adicional de 30 dias para o cumprimento integral da decisão de ID 164098143 Intimem-se. (Datado e Assinado Digitalmente) -
04/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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31/07/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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