TJDFT - 0704413-56.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 20:51
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704413-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: EVERALDO SORIANO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de EVERALDO SORIANO.
Em manifestação ao ID 203175877, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Desconstituo a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 314407, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
08/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704413-56.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: EVERALDO SORIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição de ID 191606533.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:54:46.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
03/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704413-56.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: EVERALDO SORIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para as partes manifestarem-se conforme determinado ao ID 186959594.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:01:22.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
21/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704413-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: EVERALDO SORIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Penhorado os direitos aquisitivos de imóvel, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato.
Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante.
Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena.
Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), conforme laudo de avaliação de ID 183088075.
Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 148.777,30 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta centavos), conforme ofício de ID 178667339.
Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel, no montante de R$ 171.222,70 (cento e setenta e um mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta centavos). 1.
Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes e o credor fiduciário, para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Para tanto, saliento que não há coproprietários no imóvel penhorado, consoante certidão de matrícula de ID 185488163. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário.
Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação conforme acima estipulado (R$ 171.222,70), e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) do referido valor.
O pagamento deverá ser à vista.
Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto).
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:33
Outras decisões
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19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704413-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: EVERALDO SORIANO DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel penhorado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 22:00
Recebidos os autos
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26/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:39
Expedição de Termo.
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14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704413-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: EVERALDO SORIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado EVERALDO SORIANO (ID 167114475), na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária que mantém junto ao Banco Digio (R$ 193,31), pois afirma que o montante seria oriundo de seu trabalho como motorista de aplicativo.
Requer ainda o desbloqueio do valor penhorado em sua conta mantida na instituição financeira Nubank (R$ 293,09), uma vez que seria verba recebida de terceiros para fins de auxílio ao devedor.
Manifestação do exequente ao ID 168664802.
Decido.
Inicialmente, conforme extrato do Sisbajud, ao ID 168855767, foi bloqueado o montante total de R$ 619,53 nas contas bancárias de titularidade do executado.
Verifico inclusive que houve bloqueio também na conta mantida pelo executado no banco Itaú (R$ 133,13).
Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Contudo, no presente caso, o executado não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de valores provenientes de sua atividade laborativa.
Observe-se que os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de sucessivas transferências bancárias em seu benefício, a maioria delas sem qualquer indicação de que se referem ao pagamento de viagens pelo aplicativo Uber, não se podendo afirmar, portanto, que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág. 275).
O executado afirma que os valores são provenientes do trabalho de Uber.
No entanto, não há prova de que o executado, de fato, é motorista do referido aplicativo, tampouco de que os valores bloqueados na conta corrente são provenientes da atividade de motorista.
O art. 833, X do CPC é claro ao restringir a impenhorabilidade às verbas depositadas em caderneta de poupança, o que não abarca as contas de toda natureza, sob pena de desvirtuar o dispositivo.
Por conseguinte, o executado não demonstrou que as verbas bloqueadas são de natureza salarial, nem que estão depositadas em conta poupança.
No que se refere aos valores bloqueados junto ao Nubank (R$ 293,09), o executado não comprovou que se trata de doação de terceiros, porquanto apenas acostou extrato de recebimento de transferência de valores ao ID 167248087, sem sequer juntar declaração dos doadores.
Por fim, ante a ausência de impugnação ao montante penhorado no banco Itaú (R$ 133,13), libere-se a verba ao credor.
Assim sendo, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor bloqueado ao ID 168855767 (R$ 619,53), em favor do exequente, à conta indicada ao ID 168664802.
No mais, o credor requer a penhora do imóvel que gerou a presente execução.
Para tanto, intime-se o exequente para juntar certidão de ônus atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Indefiro o pedido de ID 170747772, no qual o executado requer a remessa dos autos à Contadoria, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes, não as substituindo no ônus de apresentar os cálculos que entenderem corretos.
Assim, acaso entenda que os cálculos apresentados pelo credor estão equivocados deverá apresentar planilha com o valor que entende devido.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2023 20:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:47
Indeferido o pedido de EVERALDO SORIANO - CPF: *99.***.*16-87 (EXECUTADO)
-
05/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:08
Outras decisões
-
16/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704413-56.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: EVERALDO SORIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:14:41.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
07/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704413-56.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: EVERALDO SORIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:18:09.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:32
Outras decisões
-
10/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
10/07/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 05:11
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:46
Outras decisões
-
17/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:21
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2022 12:49
Recebidos os autos
-
27/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 12:49
Deferido em parte o pedido de EVERALDO SORIANO - CPF: *99.***.*16-87 (EXECUTADO)
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de EVERALDO SORIANO em 05/07/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EVERALDO SORIANO em 05/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2022 20:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:19
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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