TJDFT - 0705726-24.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:23
Outras decisões
-
25/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705726-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA RAMOS COSTA EXECUTADO: ANALICELIA MARIA GONCALVES CERTIDÃO Nos termos do art. 1º, inciso XXXII, da Portaria nº 2, de 24/03/2021, deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
Prazo: 10 dias.
Planaltina-DF, 12 de dezembro de 2024 14:25:34.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
12/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANALICELIA MARIA GONCALVES em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:12
Deferido o pedido de ADRIANA RAMOS COSTA - CPF: *19.***.*70-10 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ANALICELIA MARIA GONCALVES em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ANALICELIA MARIA GONCALVES em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705726-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA RAMOS COSTA EXECUTADO: ANALICELIA MARIA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte Executada impugnar a Decisão de ID 196650557.
Em ID 199745822 consta ofício encaminhado pelo Banco Santander em resposta aos termos da decisão com força de ofício de ID 196650557.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do referido ofício, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Certifico, ainda, que os mandados de avaliação dos imóveis retornaram: -mandado de ID 196967687 (QUADRA 58 CONJU SC 04 LOTE 07 BRASILINHA 16.
PLANALTINA DE GOIAS CEP:73754-640), retornou cumprido SEM finalidade atingida; -mandado de ID 196969846 (QD G CONJ G4 CASA 11A, VILA NOSSA SR DE FATIMA, PLANALTINA-DF), retornou cumprido, COM finalidade atingida.
Conforme diligência de ID 199826970, a Executada foi intimada acerca da avaliação; -mandado de ID 196969856 (QD 10 CONJ A CASA 33, SRL, PLANALTINA-DF), retornou cumprido SEM finalidade atingida.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste juízo, fica a Exequente intimada a se manifestar acerca das diligências infrutíferas, bem como intimada a manifestar-se acerca da avaliação realizada sobre o imóvel situado à QD G CONJ G4 CASA 11A, VILA NOSSA SR DE FATIMA, PLANALTINA-DF.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para a Executada em relação à avaliação.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 21:00:25.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
18/06/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ANALICELIA MARIA GONCALVES em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:59
Expedição de Termo.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:40
Deferido o pedido de ADRIANA RAMOS COSTA - CPF: *19.***.*70-10 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705726-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA RAMOS COSTA EXECUTADO: ANALICELIA MARIA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o Credor se manifestar em relação à intimação de ID 184783758.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Planaltina-DF, 9 de março de 2024 15:41:22.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
09/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ADRIANA RAMOS COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705726-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA RAMOS COSTA EXECUTADO: ANALICELIA MARIA GONCALVES CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico que no sistema RENAJUD foram encontrados os veículos: - REF5J76 e JKO3527.
Os veículos possuem gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Encaminho os autos para a pesquisa no sistema SAEC.
Planaltina-DF, 26 de janeiro de 2024 13:57:55.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
26/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/12/2023 01:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/11/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:08
Outras decisões
-
16/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705726-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA RAMOS COSTA EXECUTADO: ANALICELIA MARIA GONCALVES DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em termo de confissão de dívida, devidamente assinado por duas testemunhas, conforme ID n. 157306688), sendo o devedor ANALICELIA MARIA GONCALVES e o credor ADRIANA RAMOS COSTA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 157306687.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:11
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:20
Outras decisões
-
15/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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