TJDFT - 0704809-81.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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31/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 237153750).
Em decorrência e, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Suspenda-se o feito até 20/11/2027.
Decorrido o prazo da suspensão do curso processual, sem manifestação das partes, oficie-se nos termos da decisão de ID. 185170353.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:10
Homologada a Transação
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18/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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20/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
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11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:46
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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15/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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01/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:29
Outras decisões
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21/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704809-81.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: EMILIO SANTIAGO DOS SANTOS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME visando revisão de mérito da decisão proferida ao ID. 185170353.
Os embargos não merecem acolhimento diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Pelo que se observa, o embargante pretende o reexame do que foi decidido, sendo certo que os embargos de declaração não são sucedâneos de recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Contudo recebo o requerimento de ID. 186014441 como petição simples, haja vista que a matéria que se pretende discutir não está submetida à coisa julgada, portanto disponível para reanálise.
Alega-se ao ID. 186014441 (petição simples) que por disposição contratual 20% do crédito ora cobrado nos autos possui natureza de honorário advocatício, tratando-se portanto de verba de natureza alimentar.
Não obstante, pleiteia a parte requerente/exequente que o débito fique consignado em juízo até o integral cumprimento da obrigação, para apenas após o depósito da totalidade da quantia devida, proceder-se à distribuição e remessa entre os credores.
Quanto ao primeiro requerimento, nota-se pela análise do contrato de ID. 164053342, que em caso de cobrança em atraso, efetivamente incidiria o pagamento de multa contratual, incluindo parte da penalidade em caráter alimentar ante seu caráter honorário.
Ocorre que houve novação da dívida ao ID. 184554684, ou seja, a obrigação anterior foi integralmente substituída por uma nova obrigação, até então cumprida a contento, sem objeção nos autos, não havendo que se falar por ora em pagamento em atraso ou incidência de cláusula apenatória.
No que se refere ao segundo requerimento, entendo que o direito/crédito cuja penhora recai sobre o crédito dos autos (penhora no rosto dos autos) possui natureza alimentar, motivo pelo qual deve ser indeferida a retenção dos valores nos autos, considerando a dignidade da pessoal humana.
Não obstante, nos processos executivos, a satisfação do débito é a finalidade precípua, portanto, a utilidade ao credor deve ser observada e a satisfação do crédito deve ocorrer prioritariamente, sempre que possível.
Não obstante o honorário no presente momento é expectativa de direito, motivo pelo qual não pode ser objeto de tutela.
Do exposto, indefiro o requerimento de ID. 186014441, devendo vigorar integralmente a decisão de ID. 185170353.
Prossiga-se cumprindo as determinações anteriores.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:41
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 12:51
Juntada de Ofício
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09/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/02/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 20:31
Juntada de comunicações
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06/02/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704809-81.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: EMILIO SANTIAGO DOS SANTOS BARRETO DECISÃO À vista da certidão de ID. 184631589 e da penhora registrada no rosto dos autos em virtude do ofício de ID. 171528632, deverá a executada depositar em Juízo os valores da entrada e de todas parcelas do acordo.
Depositado o valor da entrada pela executada, oficie-se à 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000350-89.2021.5.10.0020, solicitando informação sobre o pagamento do débito e o valor atualizado.
Vindo a resposta e persistindo a dívida, transfira-se para uma conta judicial vinculada àquele Juízo os valores já depositados pela devedora, até o limite da dívida.
Após, aguarde-se o depósito, em Juízo, das parcelas restantes do acordo.
Não será levantado nenhum valor pela exequente nem haverá pagamento por meio de boleto bancário, salvo crédito remanescente, após o cumprimento integral da penhora.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:36
Outras decisões
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29/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704809-81.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: EMILIO SANTIAGO DOS SANTOS BARRETO SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
As partes efetivaram acordo para pagamento do débito (ID. 177428570).
A requerente ofertou proposta para pagamento do débito de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 22 (vinte e duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagas no dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em 10/02/2024.
Decido.
Saliento que, em respeito à celeridade processual, não é viável suspender a ação até o cumprimento do que foi estipulado no acordo.
Assim, a homologação da transação logo nesta oportunidade, providência executada por sentença, que, após o trânsito em julgado, terá natureza de título executivo, não acarretará qualquer prejuízo às partes.
Em caso de ruptura do trato, a parte interessada poderá pedir a retomada da execução ou início da fase executiva, que, é claro, tramitará nestes mesmos autos.
Neste caso, os efeitos práticos da suspensão processual e do arquivamento dos autos em razão de sentença homologatória são os mesmos, considerando que, em caso de suspensão, a parte devedora não teria a obrigação de comprovar o pagamento das parcelas do acordo, o que significa que os autos ficariam completamente paralisados, assim como no caso do arquivamento direto.
Saliento, portanto, que o descumprimento do acordo pelo devedor acarretará a retomada da fase executiva, independente do ajuizamento de novo cumprimento de sentença, havendo a imediata constrição de bens.
No que se refere à juntadas de boletos mensalmente no processo, indefiro.
Pode o exequente juntar todos os boletos, no prazo de 05 (cinco) dias, ou os pagamentos poderão ser realizados diretamente na conta bancária fornecida no ID. 183726897.
HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus efeitos, o acordo firmado entre as partes.
Em decorrência disso e com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito do processo.
Custas, se houver, pela parte executada.
Todavia, a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Libere-se para a credora o valor de ID. 172412225, observando os dados bancários de ID. 176471248.
Arquivem-se imediatamente os autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/11/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704809-81.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: EMILIO SANTIAGO DOS SANTOS BARRETO DESPACHO Anote-se no sistema, a informação atinente à penhora no rosto dos autos de ID 171527632 determinada pelo juízo da 20ª Vara Do Trabalho de Brasília/DF.
Intime-se a parte exequente (executado nos autos processo em trâmite no juízo acima citado) para que tenha ciência da penhora havida no rosto dos presentes autos, ciente de que eventual impugnação deverá ser endereçada ao juízo que ordenou a constrição.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para resposta do executado. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704809-81.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: EMILIO SANTIAGO DOS SANTOS BARRETO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a emenda.
Retifique-se o valor da causa para R$14.980,69.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.2.2) após recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o exequente para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:49
Deferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/08/2023 07:50
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704809-81.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: EMILIO SANTIAGO DOS SANTOS BARRETO DESPACHO A parte exequente não cumpriu por completo a determinação de ID165001784.
Assim, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para emendar a inicial, cumprindo na íntegra os dois últimos parágrafos da aludida decisão, sob pena de indeferimento da inicial. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/07/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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