TJDFT - 0705197-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:58
Outras decisões
-
11/02/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS ASSUNCAO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:47
Outras decisões
-
02/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS ASSUNCAO em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/02/2024 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS ASSUNCAO em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705197-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: ANA PAULA DE JESUS ASSUNCAO DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em termo de confissão de dívida, conforme ID n. 156172905, sendo o devedor ANA PAULA DE JESUS ASSUNCAO e o credor ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 156172902.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:04
Outras decisões
-
08/08/2023 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:11
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704809-81.2023.8.07.0012
Centro de Estudos Superiores Planalto Lt...
Emilio Santiago dos Santos Barreto
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:13
Processo nº 0703283-36.2019.8.07.0007
Jose Carlos Rocha de Arruda
Rosana Nogueira do Nascimento
Advogado: Iran Fonseca Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 11:37
Processo nº 0705726-24.2023.8.07.0005
Adriana Ramos Costa
Analicelia Maria Goncalves
Advogado: Samuel Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 00:09
Processo nº 0716892-59.2023.8.07.0003
Ivone Perez de Castro
Halanis Beatriz Pereira dos Santos
Advogado: Thaynara de Souza Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 11:12
Processo nº 0713709-48.2021.8.07.0004
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Ademir Cavalcante de Araujo Junior
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 16:48