TJDFT - 0705724-48.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705724-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA EXECUTADO: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).
Contudo, observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
No mais, o CCS-BACEN é ferramenta de excepcional utilização frente a fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas em lei.
Frise-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
Portanto, mostra-se incabível, na medida em que não há suspeitas de crime, no caso em análise, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação do débito.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos, quanto a possibilidade de êxito, aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Isso posto, indefiro o pedido.
Diante da inexistência de bens penhoráveis, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 174514246, que suspendeu a execução até 06/10/2024 (instrumento particular de confissão de dívida).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/06/2025 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/06/2025 17:32
Outras decisões
-
13/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705724-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA EXECUTADO: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo exequente, para que a parte executada seja compelida a apresentar os extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses das contas mantidas nas instituições financeiras identificadas no resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 174336700).
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de imposição de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive para assegurar a efetividade da execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
Ademais, embora a intimação do devedor seja salutar ao bom andamento do processo e atenda ao princípio da cooperação e da celeridade processual, inexiste previsão legal que lhe imponha tal obrigação, sendo do credor o ônus de indicar bens passíveis de penhora.
Ressalto que, no processo executivo, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, devendo ser realizada apenas quando evidenciado o intuito de fraude à execução, consoante jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD.
DIREITO A PRIVACIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter tais resultados, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
A quebra de sigilo bancário somente é autorizada em situações excepcionais, em que evidenciado claro intuito de fraude à execução, o que não é o caso dos autos, de modo que indefiro a medida excepcional. 3.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão 1746767, 07143568420238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). g.n.
Diante da inexistência de bens penhoráveis, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 174514246, que suspendeu a execução até 06/10/2024 (instrumento particular de confissão de dívida).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/05/2025 20:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 20:52
Indeferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:46
Indeferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705724-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA EXECUTADO: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de faturamento, acostada ao ID 225631819, sob o argumento de que a medida inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, além de apontar nulidade na citação e irregularidade na representação processual.
Manifestação do exequente ao ID 227158779, na qual aduz, em síntese, ser intempestiva a impugnação.
Relatei.
Decido.
De pronto, observo que a impugnação à penhora de faturamento de ID 225631819 é claramente INTEMPESTIVA.
Para fins de contagem do prazo, considerou-se como termo inicial o retorno da diligência de intimação da penhora, que ocorreu em 23/03/2024 (ID 191063317).
Portanto, o prazo para impugnação se encerrou em 18/04/2024.
Dessa forma, não há como conhecer a impugnação diante de sua flagrante intempestividade.
Ademais, a devedora também não juntou aos autos demonstrativos contábeis, tais como balanço patrimonial, demonstração do resultado exercício e outros, a fim de comprovar efetivamente a prejudicialidade da penhora deferida.
Por fim, quanto à nulidade de citação e regularidade de representação, verifico que a questão já foi apreciada nos autos, estando, portanto, preclusa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 225631819.
Isso posto, intime-se o administrador da empresa para apresentar o plano de atuação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal, nos termos da decisão que deferiu a penhora de faturamento.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/03/2025 01:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 01:23
Indeferido o pedido de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
14/03/2025 01:23
Outras decisões
-
13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
13/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:25
Outras decisões
-
28/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705724-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA EXECUTADO: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada à advogada que subscreveu digitalmente a petição de ID 191031506, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento dos autos.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Outras decisões
-
30/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705724-48.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA Requerido: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 11:19:52.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
03/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705724-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA EXECUTADO: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, na pessoa de sua representante legal LEA SIMONE BRITO DE LIMA (CPF: *41.***.*73-15), para cumprir a decisão de ID 178651346, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 , §2º, do CPC.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Outras decisões
-
24/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705724-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA EXECUTADO: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI Decisão Intime-se a parte exequente para dizer se persiste interesse na penhora de faturamento, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ausência de cumprimento à determinação de ID 200879224 pelo executado, ciente de que o prosseguimento da penhora depende de nomeação de administrador e disponibilização da documentação pelo executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:02
Outras decisões
-
14/07/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705724-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA EXECUTADO: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou manifestação ao ID 191031506, sustentando a nulidade da citação, sob o argumento de que o mandado de citação foi recebido por pessoa estranha, não pertencente ao quatro de funcionários da empresa.
Manifestação do credor ao ID 197227313. É o relatório.
De início, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à executada, haja vista que, apesar de devidamente intimada para juntar a documentação necessária para comprovação da situação de hipossuficiência econômica, a credora quedou-se inerte, consoante ID 200696196.
Quanto ao mais, alega a devedora a nulidade da citação, sob o argumento de que o mandado foi recebido por pessoa estranha, não não pertencente ao seu quadro de funcionários.
Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos previstos pelos artigos 236 a 250 do Código de Processo Civil, sendo que o descumprimento das formalidades poderá invalidar o ato, tornando-se necessária a sua repetição.
Nesse sentido, verifica-se que o o mandado de citação foi encaminhado para o endereço fornecido pela credora na inicial, qual seja: QSE Área Especial 16, Lote 09, parte A, Taguatinga/DF.
A diligência foi efetivada com a citação da empresa executada na pessoa de Marta Sônia Lima de Souza, consoante certidão de ID 155819103.
Nota-se que o endereço diligenciado é o mesmo indicado pela executada no contrato firmado com o exequente (ID 153852127) e, ainda, constante no contrato social de ID 178468214.
A jurisprudência deste Tribunal aplica a teoria da aparência, considerando válida a citação encaminhada para o endereço da sede da empresa, quando recebido por representante legal ou subordinado sem ressalvas.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE EXECUTIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA.
ENDEREÇO CORRETO.
MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE RECEBIDO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DESCABIMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, §1º, DO CPC.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo, já em fase executiva, com fulcro no art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. 2.
Em razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, nulidade de citação, requerendo sejam declarados nulos todos os atos processuais realizados e designada nova data para audiência de conciliação.
No mérito, pugna pela exclusão do valor fixado a título de honorários advocatícios arbitrados em sede executiva. 3.
De início, destaca-se, por oportuno, que não há falar em preclusão, haja vista ter sido aviado o competente agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela recorrente com as teses defensivas ora repisadas.
No entanto, o mencionado agravo foi julgado prejudicado, porquanto, ausente pedido de apreciação liminar e concessão de efeito suspensivo, o julgamento do mérito teve seu curso interrompido pela perda superveniente de objeto, dada a prolação da sentença ora objurgada. 4.
No tocante à preliminar de nulidade do ato citatório, a recorrente aduz que o mandado de citação foi recebido por terceiro desconhecido, estranho à pessoa jurídica demandada, bem como que estaria ilegível a assinatura e o número de identidade do recebedor.
Salienta que a jurisprudência pacífica do E.
TJDFT é no sentido de que a citação da pessoa jurídica deve ser recebida por pessoa que tenha relação com a empresa, o que não teria ocorrido, a despeito de o AR ter sido enviado para o endereço em que situada a recorrente.
Aduz, desse modo, que é manifesta a nulidade, de sorte a ofender os princípios do contraditório e devido processo legal. 5.
Não prospera a alegação preliminar. 6.
Conforme apontado pelas partes recorridas na petição ID 28883178, nota-se que a pessoa supostamente desconhecida e desvinculada da pessoa jurídica, que assinou o mandado citatório do presente feito, foi a mesma quem recebeu as cartas de citação, com aviso de recebimento, em favor da recorrente nos processos 0701670-17.2020.8.07.0016 (ID 57331082) e 0701830-76.2019.8.07.0016 (ID 28515714), no bojo dos quais foram apresentadas, respectivamente, as contestações de ID 70349946 e ID 29590351. 7.
Nesse contexto, resta evidente a validade do ato citatório, ao se considerar ter sido a carta enviada para o endereço correto da recorrente e recebida por preposto responsável por receber o mandado de citação em feitos pretéritos, em relação aos quais a recorrente logrou integrar à relação processual e apresentar a contestação de forma tempestiva. 8.
Ademais, como já decidido por esta Turma Recursal: "[...] à luz da teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica realizada por meio postal, com mandado encaminhado para o endereço da empresa, e recebida sem ressalvas.". (Acórdão 1342946, 07058777320218070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.) 9.
Face a essa constatação, rejeita-se a preliminar suscitada. 10.
Lado outro, é de se acolher a tese recursal no tocante à inaplicabilidade dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 11.
O Enunciado 97 do FONAJE dispõe: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG). 12.
Sobre o assunto, colhe-se julgado da Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS NA FASE EXECUTIVA.
NAO INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º, DO CPC.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. 2.
No primeiro grau não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 3.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4.
Correta, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não fixou honorários advocatícios. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1319542, 07011836120208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
Dessarte, impõe-se o parcial provimento do presente recurso inominado, tão somente, para decotar a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento), fixados após transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 14.
Assim, a sentença deve ser reformada para que seja decotado, do valor levantado pelas partes recorridas, o acréscimo decorrente da incidência indevida dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) descritos no art. 523, § 1º, do CPC. 15.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Parcialmente provido na forma do item 14. 16. À míngua de recorrente integralmente vencido, sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1383071, 07401575620208070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO.
CORREIOS.
ENDEREÇO CONSTANTE DO SISTEMA SERASA.
RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA.
NULIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. "1 - É possível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem ausência de condição financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar a continuidade de seus serviços ( )" - (Acórdão 1305100, 00032314320178070010, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.1.
Hipótese em que, intimada a comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, a apelante apresentou balancete analítico de dezembro/2019 com "prejuízos acumulados" no total de R$ 9.015.495,37; demonstração de resultado da empresa em 2019 com "prejuízo líquido do período" de R$7.832.636,64; balanço patrimonial de 2019 com "prejuízo acumulado" de R$9.015.495,37. 1.3.
Elementos conferem respaldo à alegada hipossuficiência, gratuidade de justiça deferida. 2.
Em se tratando de citação de pessoa jurídica, "II - A teoria da aparência tem aplicação quando a citação da pessoa jurídica ocorre no endereço da sua sede ou filial e é recebida por pessoa que tenha relação com a empresa, seja de subordinação ou de representação. ( ) (Acórdão 1228847, 07239012320198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Hipótese em que a citação da apelante se deu em endereço não constante dos respectivos registros; no caso, o que constante de cadastro na SERASA Experian que, inclusive, já tinha sido objeto de diligência anterior e infrutífera realizada por oficial de justiça, certidão no sentido de que referida pessoa jurídica ali não estabelecida, destacando-se que, no local, funcionava outra pessoa jurídica. 4. " 2.
O endereço no qual recebida carta de citação por AR não consta de quaisquer registros da empresa-ré, nem de seu contrato social, e o requerimento pelo qual os autores informam o referido endereço veio desprovido de prova mínima de que a pessoa jurídica tivesse alguma unidade funcionando no local, razão pela qual é de se concluir pela invalidade do ato citatório. 3.
Considerando que não há prova mínima de que a empresa, de fato, localizava-se no endereço em que foi citada, inaplicável a teoria da aparência, porquanto esta pressupõe, ao menos, que a citação seja encaminhada ao endereço correto, ainda que recebida por funcionário sem poderes de gerência. 4.
Apelação da ré conhecida e provida.
Apelação dos autores prejudicada (Acórdão 1172391, 07019137520178070012, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 5.
Recurso conhecido, acolhida a preliminar de nulidade da citação para cassar a sentença.(Acórdão 1333579, 07306635220198070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, embora a executada sustente que a pessoa que recebeu a contrafé não pertence aos quadros da empresa, não houve qualquer tipo de recusa ou ressalva no recebimento.
Outrossim, a executada não juntou qualquer documento para corroborar suas alegações, como, por exemplo, a lista de funcionários da empresa.
Ante exposto, considerando que o mandado de citação foi cumprido no endereço da sede da empresa e recebido sem ressalvas, torna-se aplicável a teoria da aparência, devendo ser considerada válida a citação.
Assim, reputo como válida a citação da executada e indefiro anulação dos atos posteriores.
Indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois não vislumbro presentes as hipóteses previstas no artigo 77 , §2º, do CPC, uma vez que a executada apenas exerceu o direito de defesa.
Ademais, considerando que foi efetivada a penhora do faturamento da executada, no percentual de 30% (trinta por cento), ID 191063318, por ora, intime-se a executada para cumprir os termos da decisão de ID 178651346, com a apresentação do plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:39
Indeferido o pedido de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
18/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705724-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA EXECUTADO: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação de ID 191031506, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705724-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA EXECUTADO: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a diligência de ID 191063317, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão até 06/10/2024, conforme decisão de ID 174514246.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:43
Outras decisões
-
25/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705724-48.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA Requerido: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:53:27.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
06/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 20:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Deferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0705724-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA EXECUTADO: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 20:12:49.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705724-48.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS LINDAS LTDA Polo passivo: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:40:37.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
04/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2023 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700859-46.2023.8.07.0018
Osvaldo de Oliveira Nunes
Distrito Federal
Advogado: Suzy Gomes Colaco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 16:52
Processo nº 0703507-29.2023.8.07.0008
Marcos Aurelio Torres
Sant Clair Francisco de Souza
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 11:37
Processo nº 0703472-15.2022.8.07.0005
Regissandro da Silva Lima
Rafael Inacio de Araujo
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 16:19
Processo nº 0704780-52.2023.8.07.0005
Allyne Flavia de Oliveira Spindula
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Allyne Flavia de Oliveira Spindula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 09:02
Processo nº 0704766-67.2020.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Jairo Pereira Martins
Advogado: Vanessa da Silva Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2020 17:17