TJDFT - 0710838-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:22
Outras decisões
-
26/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/10/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710838-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: JOSE GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foram bloqueados os seguintes valores: - R$ 16,85, em contas bancárias do executado José Gilmar; - R$ 934,68, em contas bancárias do executado Francisco.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 951,53 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) Francisco intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) José Gilmar por meio de AR - ID 173445582, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 17 de setembro de 2024 07:11:46.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
17/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710838-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: JOSE GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA DECISÃO A parte devedora deixou de se manifestar acerca da contraproposta de acordo apresentada pela exequente.
Desse modo, determino a pesquisa de bens nos sistemas à disposição deste juízo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:27
Outras decisões
-
12/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:26
Outras decisões
-
13/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710838-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: JOSE GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Diante do comprovante de rendimentos anexado no ID n. 173968669, defiro a gratuidade de justiça ao executado FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA.
Anote-se.
Analisando as últimas petições anexadas pelas partes, verifico que ambos os litigantes sinalizaram o interesse no acordo, muito embora existam discordâncias sobre o verdadeiro valor da dívida, o que tem impedido a transação.
Assim, a fim de delimitar o valor correto da dívida para viabilizar eventual composição, determino que: 1) A parte credora: a) apresente planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores já quitados pelo devedor, indicando o valor remanescente da dívida, nos termos do título executivo extrajudicial; b) confirme a informação apresentada pelo devedor, de que já teria recebido o pagamento de 5 parcelas no valor de R$ R$ 725,91, das 24 contratadas; 2) A parte devedora: a) apresente planilha atualizada do débito que entende ser o devido, com o abatimento dos valores já quitados pagos, que devem vir acompanhada dos comprovantes de pagamentos, indicando o valor remanescente da dívida, nos termos do título executivo extrajudicial; b) ressalto que o valor das parcelas já quitadas pelo devedor devem ser apenas corrigidas monetariamente, desde os pagamentos, sem a incidência de juros de mora (a planilha apresentada no ID n. 179612530 - Pág. 3 está irregular nesse ponto); Prazo comum: 15 dias.
Apresentada a documentação determinada, vista às partes para manifestação sobre a documentação juntada pela parte contrária.
Feito, retornem-se os autos conclusos, oportunidade em que avaliarei a necessidade da remessa dos autos ao Contador.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:50
Outras decisões
-
18/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710838-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: JOSE GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, intime-se o executado para que se manifeste a respeito da petição de ID 183492635.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 1 de fevereiro de 2024 16:46:31.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
01/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:43
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710838-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: JOSE GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em instrumento de confissão de dívidas, conforme ID nº 167619429, sendo os devedores JOSE GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS e FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA e o credor INSTITUIÇÃO DE CREDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 167619427.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:57
Outras decisões
-
04/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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