TJDFT - 0723181-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOIL SANTANA DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723181-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOIL SANTANA DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SANTANDER AUTO S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de revisão contratual c/c declaratória de nulidade de cláusulas abusivas, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Joil Santana de Souza em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Powerful Comércio de Veículos Ltda., Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. e Santander Auto S.A.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 243573252), posteriormente emendada (ID 244757085), narra que firmou, em 13 de janeiro de 2024, contrato de financiamento com a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º *00.***.*00-63, com o objetivo de adquirir o veículo Hyundai HB20S Evolution 1.0, ano/modelo 2022/2022, cor branca, placa RTTZF03, no valor total de R$ 81.990,00.
Alega que deu como entrada um veículo próprio, no valor de R$ 30.000,00, de forma que o valor esperado para o financiamento seria de R$ 51.990,00.
No entanto, afirma que o contrato foi formalizado com valor financiado de R$ 74.874,89, com pagamento parcelado em 60 prestações mensais fixas de R$ 1.915,80, com início em fevereiro de 2024.
Após o pagamento pontual de 17 parcelas, totalizando R$ 32.568,60, o autor foi surpreendido com o saldo devedor remanescente informado pela instituição financeira em 17 de julho de 2025, no valor de R$ 82.379,40, superior ao valor original financiado.
Alega que esse valor foi inflado por cobranças indevidas, ausência de consideração do valor total da entrada e imposição de encargos contratuais abusivos.
Na petição de manifestação com recálculo dos valores, protocolada em 31 de julho de 2025, o autor detalha os vícios contratuais que entende existentes, destacando, entre outros pontos, a diferença de R$ 22.900,00 entre o valor efetivamente pago como entrada (R$ 30.000,00) e o valor computado no contrato (R$ 7.100,00), bem como a inclusão indevida de seguros e tarifas no financiamento, sem sua expressa anuência.
Sustenta que foram acrescidos ao montante financiado os seguintes valores, considerados abusivos: R$ 6.046,03 a título de seguro prestamista; R$ 2.466,94 a título de seguro automotivo; R$ 474,00 de tarifa de cadastro; e R$ 1.198,00 referentes a despesas de registro em cartório e no Detran.
Requer o expurgo de tais valores, o recálculo do saldo devedor e a restituição dos valores pagos a maior, argumentando que, se considerados apenas os valores efetivamente devidos, o financiamento deveria ter sido firmado no valor de R$ 41.789,92, com parcelas mensais de R$ 1.071,79, à taxa contratual de 1,53% a.m., conforme fórmula constante no contrato.
Afirma que, com base nesse recálculo, as 17 parcelas pagas representariam R$ 18.220,43, de modo que houve pagamento em excesso no montante de R$ 14.348,17, valor este que requer a restituição.
Com base nos cálculos apresentados, o autor afirma que o saldo devedor correto seria de R$ 46.086,97, e não os R$ 82.379,40 indicados pela ré, razão pela qual também pleiteia a adequação do saldo devedor final.
Postula, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que as cobranças indevidas, a ausência de transparência na contratação e o agravamento do saldo devedor, mesmo após meses de pagamentos regulares, configuram abalo moral indenizável.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica e apresentando comprovantes de renda, contracheques, declaração de imposto de renda e vínculo empregatício como mecânico, iniciado em 1990, além de nova planilha de recálculo.
Com base na reavaliação dos valores em discussão, retifica novamente o valor da causa, atribuindo-o ao final como R$ 65.640,60, correspondente à soma dos danos materiais (valores pagos em excesso e diferença no saldo devedor) e dos danos morais pleiteados.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: petição inicial (ID 243573252), emenda à inicial (ID 244757085), manifestação com recálculo dos valores (ID 244761912 e PDF anexo), documentos pessoais (ID 243584628), comprovante de residência (IDs 243584622 e 244761909), declaração de hipossuficiência (ID 243584632), comprovantes de vínculo empregatício (IDs 243584624 e 243584625), contrato de financiamento (ID 243584630), contrato de compra e venda do veículo (ID 243584627), comprovantes de pagamento das parcelas (ID 243584621), reclamação ao Procon (ID 243584634), procuração (ID 243584636) e demais documentos pertinentes à instrução da inicial.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a documentação juntada indica plausibilidade das alegações do autor quanto à controvérsia sobre a composição do valor financiado.
Há verossimilhança na alegação de que o valor da entrada efetivamente pago foi de R$ 30.000,00, enquanto o contrato registra apenas R$ 7.100,00, fato que, em cognição sumária, autoriza o acolhimento parcial do pleito de tutela de urgência para adequação dos boletos ao valor de entrada efetivamente adimplido, sob pena de pagamento indevido de parcelas que não correspondem ao saldo devedor real.
Contudo, no que tange às demais rubricas impugnadas (seguros, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e registro do contrato), não há elementos suficientes para aferição de abusividade em sede de cognição sumária.
Em relação ao seguro prestamista, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
No entanto, no caso concreto, não há, por ora, prova inequívoca de que o autor tenha sido coagido à contratação, sendo necessária dilação probatória para verificação do vício de consentimento.
Ressalte-se, ainda, que o contratante pode requerer a revogação do contrato de seguro, nos termos da regulamentação da SUSEP.
No tocante à tarifa de cadastro, o STJ também firmou, no julgamento do REsp 1.255.573/RS, que é lícita sua cobrança quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que em valor razoável.
No presente caso, o valor indicado (R$ 599,00) mostra-se usual e compatível com as diretrizes do Banco Central.
Quanto à tarifa de avaliação do bem e aos emolumentos de registro, o Tema 958 do STJ fixou a validade de tais cobranças desde que estejam expressamente previstas no contrato e não se verifique prestação de serviço inexistente ou onerosidade excessiva.
No caso, os documentos contratuais demonstram a previsão contratual expressa, e o autor não alegou ausência da efetiva prestação do serviço, tampouco demonstrou onerosidade excessiva de forma evidente.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE parcialmente a tutela de urgência para determinar que o credor AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, no prazo de 15 dias, emita boletos mensais de cobrança das parcelas do financiamento, considerando o valor de R$ 30.000,00 efetivamente pago como entrada, em substituição ao valor de R$ 7.100,00 registrado no contrato, com adequação do saldo devedor e das parcelas vincendas.
O banco réu deverá juntar os boletos nos autos, bem como encaminhar ao autor via correios e/ou e-mail para viabilizar o pagamento.
Deverá juntar memória de cálculo do valor da nova parcela.
Alerto que o valor deve ser pago diretamente ao Banco ré.
Portanto, indefiro a consignação do pagamento em juízo.
Determino também que, condicionada ao pagamento do valor das parcelas mensais recalculadas, as rés se abstenham de promover a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, BACEN), ou, caso já efetivada, promovam a imediata exclusão do apontamento e seja assegurada a posse do veículo HYUNDAI HB20S EVOLUTION 1.0, placa RTTZF03, ao autor, ficando vedada qualquer medida de busca e apreensão durante a tramitação da demanda.
Em caso de descumprimento da tutela de urgência, o autor pode se abster de realizar os pagamentos a partir do mês de setembro de 2025.
Entretanto, a partir da comprovação em juízo do recebimento dos boletos, o autor deverá retomar os pagamentos sob pena de incorrer em mora, incluindo a possibilidade de retomada do bem pela ré em sede de busca e apreensão.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias. 9.
Exclua-se os IDs.244761906, 244761908 e 244761904, pois trata-se de documentos repetidos já juntados com a inicial.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: 3ª Etapa Quadra 3, 1, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-045 Nome: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: QNM 42 Conjunto A, Lote 03, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72146-201 Nome: SANTANDER AUTO S.A.
Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek 2041, CONJ 261 BL A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
Endereço: Av Pres JK 2041 Conj 201 Pt 3 Bl A, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Av Pres.
Juscelino Kubitschek, 2041e 2235, BL A, 22º andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 - 
                                            
08/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOIL SANTANA DE SOUZA - CPF: *90.***.*99-00 (AUTOR).
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08/08/2025 10:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/08/2025 10:30
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/07/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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