TJDFT - 0724790-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Unimed Porto Alegre Cooperativa Medica Ltda em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724790-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EMANUEL DA ROCHA FERREIRA REU: UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com indenização por danos morais proposta por Lucas Emanuel da Rocha Ferreira em face de Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda.
Narra o autor que é beneficiário ativo do plano de saúde da ré, conforme contrato nº 20-60058, portando a carteirinha nº 00482060058018803, e que, em 01 de agosto de 2025, foi vítima de acidente automobilístico com politraumatismo, sendo atendido no Hospital Santa Marta, unidade de Taguatinga, com diagnóstico de fratura em três partes da clavícula direita, o que gerou a indicação médica de cirurgia ortopédica urgente.
Alega que a solicitação de autorização para internação e procedimento foi devidamente protocolada pela unidade hospitalar, mas até a data do ajuizamento da ação a ré permaneceu inerte, mantendo o pedido "em análise", o que resultou na suspensão do fornecimento de medicamentos ao autor e agravamento do seu quadro clínico.
Sustenta que a conduta da ré viola os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 35-C da Lei nº 9.656/98 e o art. 3º, XIV, da Resolução Normativa nº 259 da ANS, que exige autorização imediata em casos de urgência.
Requer, com fundamento no artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré autorize de imediato a internação e realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Requer ainda a condenação da ré à obrigação de fazer, com autorização definitiva do procedimento, à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da inversão do ônus da prova.
Informa ser hipossuficiente, apresentando declaração de hipossuficiência e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: carteira do plano de saúde e comprovante de adimplência (ID 245026839); cópia da CNH do autor (ID 245026840); documentação do Hospital Santa Marta, incluindo guia de solicitação de internação e relatório médico assinado pelo ortopedista Dr.
Heitor Ribeiro Mendonça, atestando fratura com necessidade de cirurgia de urgência (IDs 245026841, 245027296, 245027297, 245027298); cartão do plano (ID 245026842); informações sobre cobertura do plano (ID 245027299); procuração e declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente (ID 245026844); e radiografia da clavícula (ID 245027295).
A tutela de urgência foi analisada e deferida por decisão de ID 245028261, determinando que a ré autorizasse e custeasse a internação e o procedimento médico, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
O Hospital Santa Marta foi notificado (ID. 245201249).
Entretanto, não foi possível intimar a ré diante da mudança de endereço (ID. 245192950).
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet.
Em vista do exposto, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, mediante a apresentação de:1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; 4) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e 5) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. b) Juntar comprovante de residência em nome próprio, , de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. c) Ajustar o valor da causa para equivaler ao proveito econômico pretendido, incluindo o valor estimado da obrigação de fazer.
Ademais, considerando o retorno do mandado de intimação, intime-se a parte autora para que, no prazo de emenda, forneça novo endereço da ré para intimação.
Com a comunicação de novo endereço, autorizo, desde logo, a expedição de novo mandado para cumprimento da tutela de urgência deferida no ID. 245028261.
Intime-se, desde já, a ré via sistema da decisão que deferiu a tutela de urgência, com prazo de 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
08/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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03/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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03/08/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
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03/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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03/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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03/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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