TJDFT - 0719973-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719973-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: FAVU COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRICOS, HIDRAULICOS, INFORMATICA E ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COLLORBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - EPP em face de FAVU COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELÉTRICOS, HIDRÁULICOS, INFORMÁTICA E ALIMENTÍCIOS LTDA, por meio da qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.626,94 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), referente a fornecimentos de produtos realizados em outubro de 2022, cuja obrigação de pagamento não teria sido adimplida, conforme notas fiscais e boletos bancários juntados aos autos.
Relata que a tentativa de cobrança extrajudicial não teve êxito e, por isso, propôs a presente demanda.
A inicial veio instruída com diversos documentos, dentre eles: contrato social da autora (ID 240527465), cartão do CNPJ (ID 240527466), documentos fiscais e boletos (IDs 240527471, 240527472, 240527473, 240527474, 240527476, 240527478), e demonstrativo de atualização monetária (ID 240527479).
Consta, ainda, procuração (ID 240527464), a qual, contudo, não se encontra assinada pela outorgante, encontrando-se, portanto, apócrifa.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do CPC, deve a parte autora ser intimada para sanar o vício da ausência de assinatura na procuração juntada sob o ID 240527464, por se tratar de documento essencial à regularidade da representação processual, nos termos do art. 105 do CPC.
Ressalte-se que a ausência de instrumento válido impede o reconhecimento da capacidade postulatória dos advogados subscritores da petição inicial.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando procuração assinada pela outorgante, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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