TJDFT - 0713583-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713583-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO RABELO DE CARVALHO EXECUTADO: PAULO PAES LANDIM JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BRUNO RABELO DE CARVALHO, em desfavor de PAULO PAES LANDIM JUNIOR, com fundamento em contrato de locação (ID 234299047).
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de ID 236311327.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda emenda à inicial para: 1) o comprovante de residência apresentado ao ID 234427123 não está em nome do declarante de ID 234427122.
Assim, a parte exequente deverá ainda comprovar a sua residência. 2) juntar a cessão de direitos que menciona "anexa" à inicial. 3) é possível cumular a multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos.
No presente caso, ambas têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, devendo, portanto, ser decotada a multa, no valor de dois aluguéis.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA.
FATO GERADOR IDÊNTICO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. 2.
Considerando que a multa moratória e a cláusula penal compensatória têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, a pena é dúplice, de forma a configurar bis in idem, vedado em nosso ordenamento, devendo ser afastada a aplicação da cláusula penal compensatória. 3.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07049571520208070007 DF 0704957-15.2020.8 .07.0007, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4) retificar a planilha de ID 238738371, decotando as parcelas vencidas após a distribuição do feito (30/04/2025).
Isso porque a inicial ainda não foi recebida.
O autor poderá incluí-las, oportunamente, após o recebimento da inicial.
Também deverá excluir da referida planilha de cálculo os consectários do artigo 523, § 1º (multa e honorários advocatícios), uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. É cediço que o art. 323 do CPC permite, nas obrigações de trato sucessivo, que o devedor seja condenado ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso do processo.
A inclusão das parcelas vencidas no curso da execução não descaracteriza a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo previstas no art. 783 do Código de Processo Civil, sobretudo quando são necessárias apenas simples operações aritméticas para a apuração do crédito (art. 786, do CPC).
A propósito, no julgamento do IRDR n. 0715584-36.2019.8.07.0000 (Tema 14), a Câmara de Uniformização deste Sodalício, fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético”.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
08/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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