TJDFT - 0708028-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708028-10.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida o ID 239586631 de pedido de habilitação formulado por M. de J., com fundamento na condição de coproprietária de 50% dos bens inventariados, tendo em vista a partilha ocorrida em ação de divórcio anterior com o de cujus.
A requerente instruiu o pedido com procuração regularmente assinada (ID 239594305) e cópia de documento de identidade e CPF (ID 239594314), além de mencionar expressamente o processo de divórcio nº 0700154-08.2024.8.07.0020, no qual teria sido formalizada a partilha dos bens anteriormente comuns.
Verifica-se dos autos que o falecido, F.
J. da S., faleceu em 15/07/2024, deixando bens imóveis, cotas empresariais e dívidas, todos listados na decisão de ID 238356408.
Segundo a inicial e sua emenda, ele era divorciado e deixou quatro filhos.
Não há testamento registrado.
A requerente afirma que os bens inventariados correspondem àqueles que integraram a partilha no processo de divórcio e, por isso, pleiteia sua habilitação no feito na condição de terceira interessada, postulando ser intimada após as primeiras declarações.
A presença da requerente no feito pode contribuir para delimitar o monte partilhável e evitar indevida sobreposição de patrimônio.
Assim, visando à segurança do juízo sucessório e à apuração precisa da titularidade dos bens inventariados, reputo pertinente a admissão da requerente na qualidade de terceira interessada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de M. de J. na qualidade de terceira interessada.
Cadastre-se a interessada no sistema.
No mais, aguarde-se o cumprimento das determinações de ID 235046234 pelo inventariante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:47
Outras decisões
-
16/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:05
Expedição de Termo.
-
05/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/05/2025 04:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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