TJDFT - 0733356-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:55 Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 15/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 03:55 Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 03:55 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 03:08 Publicado Decisão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            05/09/2025 17:37 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 17:37 Outras decisões 
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                                            02/09/2025 23:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 12:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            30/08/2025 03:44 Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 03:44 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 03:05 Publicado Certidão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 17:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/07/2025 03:37 Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 03:18 Publicado Certidão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2025 20:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2025 03:37 Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 03:37 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 10:08 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            17/07/2025 10:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2025 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 21:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/07/2025 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 14:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 03:20 Publicado Citação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733356-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO INBURSA S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento da parte autora, Policial Militar do Distrito Federal, ao percentual de 35%, fundamentando seu pedido no limite estabelecido pelo Decreto Distrital 28.195/2007.
 
 Por meio da planilha de cálculos anexada pelo autor no id. 240751387, o percentual deduzido de seus proventos é de 45,22%.
 
 Na esteira dos arts. 27, §3º, e 29, §1º, da Lei n. 10.486/02, interpretados conjuntamente com o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 14.509/22, o empréstimo consignado para o Policial Militar do Distrito Federal deve observar o limite de 45% (sendo 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito), sem exceder 70% da remuneração mensal do militar, quando somados com os descontos obrigatórios.
 
 Dentre os contratos firmados (id’s. 240751380, 240751381, 240751382, 240751383, 240751384 e 240751385), nenhum é relativo a cartões de crédito), de forma que o empréstimo consignado para o Policial Militar do Distrito Federal deverá observar o limite de 40%, sem exceder 70% da remuneração mensal do militar, quando somados com os descontos obrigatórios.
 
 Ante o exposto, e tendo em vista que o montante deduzido em desobediência à norma distrital está causando prejuízo à subsistência do autor, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação do empréstimo mais recente consignado na folha de pagamento do autor (id. 240751381 – 03/07/2024), com a redução e o recálculo das parcelas pelo requerido BANCO DE BRASÍLIA S/A, a fim de observar os limites legais.
 
 Defiro, ainda, a gratuidade de justiça ao autor.
 
 Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
 
 Possuindo a empresa ré domicílio judicial eletrônico cadastrado nos moldes da Resolução CNJ nº 455/2022, a citação e intimações pessoais se realizarão via sistema, devendo ser observado o disposto no art. 246 do CPC.
 
 As demais intimações, via DJNe.
 
 Citem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Confiro força de mandado de citação e intimação à presente decisão.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            30/06/2025 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:03 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 16:02 Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GOMES FILHO - CPF: *05.***.*05-15 (AUTOR). 
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                                            30/06/2025 16:02 Concedida em parte a tutela provisória 
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                                            26/06/2025 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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