TJDFT - 0708723-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708723-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CREUSA PEREIRA DE SOUZA, NEUSA LEMOS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo o despacho de ID nº 245051199, pois estranho aos autos.
Recebo o pedido de Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública, aviado ao ID nº 241386474, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 244850731 e 244850733) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 241386481 e 241386490; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 241867285) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:38
Outras decisões
-
04/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:31
Outras decisões
-
09/07/2025 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:12
Gratuidade da justiça não concedida a CREUSA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *19.***.*61-34 (REQUERENTE), Neusa Lemos Pereira - CPF: *62.***.*04-00 (REQUERENTE).
-
02/07/2025 18:12
Outras decisões
-
02/07/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701133-19.2023.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Raimundo Araujo Paiva
Advogado: Maisa Lopes Cornelius Nunes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 13:45
Processo nº 0729358-23.2025.8.07.0001
Ana Cristina Batista de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thais Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 16:16
Processo nº 0733356-96.2025.8.07.0001
Jose Gomes Filho
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:13
Processo nº 0724790-55.2025.8.07.0003
Lucas Emanuel da Rocha Ferreira
Unimed Porto Alegre Cooperativa Medica L...
Advogado: Helton da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2025 13:25
Processo nº 0734611-89.2025.8.07.0001
Gardenia Cardoso da Silva
Sindicato de Emp No com Hot Rest Bares L...
Advogado: Hylanna Cesar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 10:42