TJDFT - 0702280-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:43
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702280-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em saneamento.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando a demanda devidamente instruída com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a parte ré pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da imprescindibilidade do procedimento prescrito ao autor, em especial, acerca dos materiais elencados.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Todavia, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da lide, defiro a perícia postulada pelas partes (ID: 230284281; ID: 231153253), às suas expensas e em igual proporção.
Nomeio a profissional Melina Spinosa Tiussi, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC).
Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC).
Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de julho de 2025, 11:31:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/03/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
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17/01/2025 19:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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17/01/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/01/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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