TJDFT - 0704287-68.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/09/2025 17:20
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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15/09/2025 16:33
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704287-68.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: INGRID EMYLE NERES DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA contra INGRID EMYLE NERES DE LIMA.
Narra a parte autora que, em 11/04/2024, foi vítima de ofensas verbais proferidas pela requerida, sua vizinha, no interior do prédio em que residem, quando teria sido chamada de "louca, doida, perturbada e macumbeira".
Aduz que os fatos foram objeto do processo criminal nº 0707178-96.2024.8.07.0017, no qual foi celebrado acordo de não persecução penal, com sentença de extinção da punibilidade proferida em 25/04/2025.
Pleiteia, agora, a reparação civil.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de não fazer consistente em abster-se de proferir novas ofensas contra a autora.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 243775543).
No dia da audiência de audiência, antes da juntada da respectiva ata de audiência, a autora peticionou no ID 243787174 informando que, durante o ato, houve uma falha na conexão que ensejou a ausência temporária da conciliadora da sala virtual, momento em que a advogada da requerida teria se aproveitado para coagir a requerente, afirmando que o presente processo seria "causa perdida".
Entende que a conduta configura tentativa de intimidação e afronta ao princípio da boa-fé processual.
Em Decisão proferida pela Juíza responsável pelo 3º NUVIMEC, foi ressaltado que a audiência não estava sendo gravada em razão da observância ao princípio da confidencialidade, bem como registrado que a conduta descrita pela parte autora, caso confirmada, revela-se incompatível com os deveres éticos e processuais que regem o ambiente da conciliação, especialmente quanto ao respeito mútuo, à lealdade e à vedação de intimidações ou pressões unilaterais.
Por fim, a requerente foi esclarecida de que poderá apresentar representação, por sua própria iniciativa, à Ordem dos Advogados do Brasil.
A requerida, em contestação, requer preliminarmente a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que é autora quem provoca situações vexatórias e provoca a demandada sempre que a encontra.
Acrescenta ter aceitado um acordo na esfera criminal, mas que este serviu de ânimo para a requerente prosseguir com seu intento de instigar e provocar a ré onde quer que a encontre.
Entende ausente o animus diffamandi ou injuriandi e que reciprocidade das condutas deve ser considerada, pois apenas age em retorsão às ofensas e provocações que suporta.
Requer a improcedência dos pedidos ou que a reciprocidade seja avaliada ao ser fixada qualquer indenização.
Este Juízo oportunizou à Defesa da parte requerida que promovesse retratação, caso quisesse fazê-lo, a qual se quedou inerte (ID 247302025). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questão preliminar suscitada pela ré.
Do pedido de gratuidade de justiça.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei de Regência, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Desse modo, entendo que a gratuidade de justiça cuida-se de requerimento que deve ser apreciado tão somente na 2ª instância, quando da análise de eventual interposição de recurso, razão pela qual, por ora, indefiro a gratuidade.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade; e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Isso porque a parte autora alega que a parte ré teria proferido ofensas que macularam sua honra subjetiva.
Pois bem.
Conforme se tem dos autos, a requerida foi processada criminalmente e celebrou, na Queixa-Crime nº 0707178-96.2024.8.07.0017 Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público.
Nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, para se obter o mencionado benefício há necessidade de confissão pela parte investigada.
Em sua contestação, a requerida admite a celebração de ANPP e não nega as ofensas proferias, justificando sua conduta em razão de histórico conflituoso existente entre as partes e provocações e ofensas que seriam praticadas com frequência pela requerente.
Quanto a eventual ofensa recíproca, contudo, inexiste qualquer prova substancial neste sentido.
De todo modo, a prova produzida, em especial os áudios de ID 237841972 e 237841978, confirmam que a ré ofendeu a requerente, corroborando a sua confissão realizada judicialmente no ANPP.
Assim, tenho que a conduta da ré foi apta a abalar a convivência social e a tranquilidade psíquica da parte autora, ferindo os seus direitos de personalidade, como honra e imagem, por exemplo.
Tal situação revela indubitável conduta inaceitável da requerida.
Não tenho dúvida que tais atitudes imputaram violação aos direitos de personalidade da requerente, caracterizando evidente dano moral, uma vez que, além de tudo, causaram angústia, ansiedade e perda da paz de espírito da autora.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado aos critérios preventivo, punitivo e compensatório.
Com base nesses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a requerente.
Também merece acolhimento o pedido de condenação da ré à obrigação de não fazer para que se abstenha de proferir nova ofensas contra a autora, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar da data desta sentença, e para DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de qualquer contato com a autora, em especial quanto a novas ofensas, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 22:53
Recebidos os autos
-
24/08/2025 22:53
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INGRID EMYLE NERES DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação NUMERO DO PROCESSO: 0704287-68.2025.8.07.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: INGRID EMYLE NERES DE LIMA DECISÃO A parte autora (ID 243787173) relata ter sido coagida pela advogada da parte requerida durante a audiência de conciliação realizada nos presentes autos, especificamente no intervalo em que a conciliadora se ausentou momentaneamente da sala virtual em razão de falha de conexão.
Em razão do exposto requer a disponibilização da gravação da sessão de conciliação para as providências cabíveis.
Registre-se que, nos termos do art. 166 do Código de Processo Civil, as audiências de conciliação são conduzidas por conciliador, mediador ou juiz e devem observar os princípios da confidencialidade, da boa-fé e da igualdade entre as partes.
Conforme certidão ID 243888287, a conciliadora que conduziu a sessão relatou que enfrentou falhas técnicas, deixando de visualizar e ouvir as partes por determinado período.
Informou que, enquanto presente, o diálogo foi respeitoso e que, ao retornar, não lhe foi relatado qualquer comportamento inadequado.
Ressaltou que, por força do princípio da confidencialidade, a sessão não foi gravada.
A conduta descrita pela parte autora, caso confirmada, revela-se incompatível com os deveres éticos e processuais que regem o ambiente da conciliação, especialmente quanto ao respeito mútuo, à lealdade e à vedação de intimidações ou pressões unilaterais.
Ressalte-se que o conciliador deve assegurar ambiente seguro e equilibrado para as partes, mas tal condição pressupõe colaboração de todos os presentes.
Diante do exposto, intimem-se formalmente as partes quanto à observância dos princípios que regem o procedimento conciliatório, em especial os deveres previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB, na Lei 9.099/95 e na Resolução CNJ nº 125/2010.
Fica consignado que, caso entenda pertinente, poderá a parte autora apresentar representação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para apuração da conduta narrada.
Inviável a disponibilidade da gravação da sessão ante o princípio da confidencialidade e da ausência de registro da assentada.
Cumpra-se.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente -
13/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 00:05
Outras decisões
-
06/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:17
em cooperação judiciária
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28/07/2025 18:17
Deferido o pedido de LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *53.***.*65-04 (REQUERENTE).
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25/07/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/07/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:16
Outras decisões
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24/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:24
Deferido o pedido de LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *53.***.*65-04 (REQUERENTE).
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01/06/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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