TJDFT - 0713116-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EDNEY DOS ANGELOS FONTENELE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDNEY DOS ANGELOS FONTENELE em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2025 11:36
Decorrido prazo de EDNEY DOS ANGELOS FONTENELE - CPF: *01.***.*40-47 (REQUERENTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 09/07/2025.
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDNEY DOS ANGELOS FONTENELE em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713116-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEY DOS ANGELOS FONTENELE REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação conhecimento na qual a segunda parte parte requerida (ITAÚ), embora regularmente intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 239453833), não compareceu à sessão de conciliação designada e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.
DECIDO.
O sistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade processual, impondo às partes o dever de colaboração para o regular andamento do feito.
No caso em análise, a audiência de conciliação foi devidamente designada para o dia 12/06/2025, às 14h00 (ID 233914267).
A citação e intimação da segunda parte demandada (ITAÚ) foi encaminhada por meio de domicílio eletrônico em 05/05/2025, com registro de ciência em 06/05/2025, conferindo-lhe plena ciência acerca do ato designado.
A segunda parte ré (ITAÚ), contudo, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequência de sua conduta.
De acordo com art. 20 da Lei 9.099/95, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento resulta na decretação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado.
Ademais, conforme ENUNCIADO 78 do FONAJE, o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Nessa perspectiva, em que pese não tenha foça vinculante, o referido enunciado cumpre sua função orientativa e está em consonância com a regra especial do art. 20 da Lei 9.099/95, que, diferentemente do procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil - 2015, não exclui a aplicação dos efeitos da revelia nos casos em que a parte oferece contestação.
Nesse sentido, cabe colacionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE.
ASSINATURA POR APENAS UM DOS SÓCIOS.
CONTRATO SOCIAL SILENTE.
ART. 1.013 DO CC.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO COMPARECIMENTO EM SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
ART. 20 DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 78 DO FONAJE.
APLICAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MORADIA E ACOMPANHAMENTO FÍSICO E CORPORAL PARA A MÃE DE UM DOS CÔNJUGES.
DÍVIDA PARTICULAR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO ENQUADRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 8.
Os Juizados Especiais Cíveis possuem regramento próprio, a lei 9.099/95.
Havendo norma específica por ela prevista, não se aplicam as disposições do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da especialidade.
Se o art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação gera revelia, correta a sua decretação na instância de origem, já que, de fato, o recorrente, apesar de intimado, não se fez presente.
A despeito de não possuir força vinculante, pois carente de natureza jurídica de lei, o enunciado 78 do FONAJE, cumprindo a sua função orientativa, vai ao encontro do que dispõe a regra especial do art. 20 da Lei 9.099/95, que, diferente do que é estabelecido no procedimento comum regido pelo CPC, não exclui da sua aplicação os casos em que a parte apresenta contestação. 9.
Não estando aperfeiçoada a relação processual, é permitido ao autor da ação desistir da demanda em relação a um dos réus, independente da anuência do outro ou de, eventualmente, ser incabível a composição do litisconsórcio indicado na exordial, como sustenta o Recorrente.
A contratação de serviço de moradia e acompanhamento físico corporal para a mãe de um dos cônjuges não configura dívida contraída a bem da família, já que se refere a situação particular afeta à família de origem do Recorrente, não àquela formada com o seu cônjuge, de modo que não se afigura possível o enquadramento do caso na hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 10.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1774364, 0704537-97.2022.8.07.0020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJe: 03/11/2023.) Assim, ainda que a segunda empresa requerida (ITAÚ) tenha oferecido contestação escrita, tal circunstância não supre a obrigação de comparecimento pessoal à audiência de conciliação.
Desse modo, considerando que a segunda parte ré (ITAÚ) foi devidamente intimada da solenidade e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência, restam preenchidos os requisitos legais para a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Forte em tais fundamentos, DECRETO A REVELIA da parte segunda parte requerida (ITAÚ).
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento. -
30/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:47
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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29/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de EDNEY DOS ANGELOS FONTENELE em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/06/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EDNEY DOS ANGELOS FONTENELE em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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