TJDFT - 0703503-81.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de HEVELLYN RODRIGUES DA SILVA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:24
Juntada de consulta sisbajud
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703503-81.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: HEVELLYN RODRIGUES DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de cumprir a sentença proferida nos autos da ação monitória movida pelo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA contra HEVELLYN RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, cujo objetivo inicial era o recebimento de R$ 7.382,36, referente a mensalidades de serviços educacionais do ano de 2012.
Realizada consulta via SISBAJUD, resultou em um bloqueio parcial nas contas da executada, especificamente R$ 700,48 no Banco do Brasil e R$ 27,33 na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 727,81.
Diante deste bloqueio, a executada, apresentou a presente impugnação à penhora, requerendo os benefícios da justiça gratuita e, sobretudo, o desbloqueio do valor constrito, argumentando tratar-se de verba de natureza salarial e impenhorável.
Em sua manifestação, a executada informou que sua remuneração líquida é de R$ 2.182,65 e apresentou planilha de despesas essenciais (água, luz, alimentação, aluguel, internet) que somam R$ 2.031,56, afirmando que o bloqueio compromete sua subsistência digna e de sua família.
Intimada, a parte exequente manifestou pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Fundamentação No mérito da presente impugnação, debruça-se sobre a controvérsia acerca da penhorabilidade de valores em conta bancária de titularidade da executada, alegadamente provenientes de verba salarial. É cediço, em nosso ordenamento jurídico, que o salário, os vencimentos, as remunerações e outros proventos de natureza alimentar são, em princípio, impenhoráveis, conforme expressa disposição do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Tal proteção visa garantir o mínimo existencial ao devedor e a sua família, assegurando-lhes uma vida digna.
Não obstante a rigidez inicial da regra, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça e acompanhada por este Egrégio Tribunal, tem admitido a flexibilização dessa impenhorabilidade, mesmo para dívidas de natureza não alimentar, como é o caso presente.
Contudo, essa mitigação é de caráter excepcional e somente se justifica quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. É um exercício de ponderação entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito fundamental do devedor à dignidade humana e ao mínimo existencial.
No caso em análise, a executada comprovou que sua remuneração líquida se restringe a R$ 2.182,65, e apresentou um demonstrativo de despesas essenciais que, somadas, alcançam R$ 2.031,56.
Desse modo, sua margem de renda para outras necessidades é extremamente reduzida.
Embora a parte exequente argumente que o valor bloqueado de R$ 700,48 (parte do R$ 727,81 total bloqueado) não comprometeria a "total subsistência material", a análise concreta da situação da executada revela o contrário.
O montante bloqueado representa mais de um terço de sua renda líquida e, crucialmente, é substancialmente maior do que a diferença entre sua renda e suas despesas básicas, impactando diretamente sua capacidade de adquirir alimentos e honrar compromissos mínimos para sua sobrevivência e de sua família, conforme explicitamente alegado por ela.
A proteção legal à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar prevalece sobre a execução de dívida que não possui o mesmo caráter, especialmente quando o bloqueio atinge de forma tão significativa a capacidade do devedor de manter-se e de manter sua família.
Embora o ônus de provar a impenhorabilidade recaia sobre o devedor, os documentos apresentados, ainda que não detalhem a titularidade de todas as contas de consumo, são suficientes para demonstrar, em um cenário de baixa renda, a provável destinação do valor para as despesas essenciais do lar e da própria executada.
A privação de tal montante, nesse contexto, representa um severo prejuízo à sua dignidade e ao seu sustento.
A finalidade da norma protetiva é exatamente evitar que o processo executivo conduza o devedor a um estado de miserabilidade.
Assim, considerando a exiguidade da renda da executada e o impacto significativo do valor bloqueado em seu orçamento, impõe-se a prevalência da regra da impenhorabilidade.
Dispositivo Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada pela executada.
Determino, por conseguinte, o imediato desbloqueio e liberação do valor de R$ 727,81 (setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) em favor de HEVELLYN RODRIGUES DA SILVA FERREIRA.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada, anote-se. À credora para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:20
Deferido o pedido de HEVELLYN RODRIGUES DA SILVA FERREIRA - CPF: *29.***.*47-63 (EXECUTADO).
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11/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 15:40
Juntada de consulta sisbajud
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30/10/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 22:59
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 19:10
Processo Desarquivado
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14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:59
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 05:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 21:48
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 23:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 23:59
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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18/01/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/11/2022 18:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:41
Transitado em Julgado em 25/09/2019
-
15/02/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 21:51
Recebidos os autos
-
03/09/2021 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 18:49
Expedição de Ofício.
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24/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:22
Expedição de Ofício.
-
29/07/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:48
Expedição de Ofício.
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20/07/2020 13:49
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 21:42
Recebidos os autos
-
05/06/2020 21:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2020 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 14:44
Juntada de Certidão
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23/01/2020 15:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 20:50
Decorrido prazo de HEVELLYN RODRIGUES DA SILVA FERREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
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16/10/2019 05:32
Publicado Edital em 16/10/2019.
-
16/10/2019 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 18:52
Expedição de Edital.
-
10/10/2019 10:42
Recebidos os autos
-
09/10/2019 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2019 15:04
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2019 16:36
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 07:47
Publicado Sentença em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 21:08
Recebidos os autos
-
13/08/2019 21:08
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2019 06:10
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2019 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2019.
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16/05/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2019 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 22:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/05/2019 22:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 03:58
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2019 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2019 12:05
Recebidos os autos
-
19/04/2019 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2019 21:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2019 21:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 11:19
Decorrido prazo de HEVELLYN RODRIGUES DA SILVA FERREIRA em 03/04/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:43
Publicado Edital em 08/02/2019.
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07/02/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 18:00
Expedição de Edital.
-
24/08/2018 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2018.
-
25/05/2018 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 18:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/05/2018 18:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2018 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2018 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2018 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2018 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2018 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2018 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2018 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2018 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 15:47
Juntada de aditamento
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24/11/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 03:28
Publicado Certidão em 20/11/2017.
-
17/11/2017 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2017 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/11/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 02:57
Publicado Certidão em 25/10/2017.
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24/10/2017 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2017 18:08
Expedição de Mandado.
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26/09/2017 23:46
Recebidos os autos
-
26/09/2017 23:46
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2017 18:56
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2017 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 18:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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