TJDFT - 0704689-73.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704689-73.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMAR MARIA ALENCAR SALUSTIANO EXECUTADO: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA DESPACHO Intime-se a executada, com urgência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do teor da petição de id 249330419 e das datas indicadas pela exequente, bem como para comprovar documentalmente a data e o grupo no qual a credora foi inclusa e, consequentemente, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, ciente de que o silêncio importará no descumprimento da obrigação, fixação de multa e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 13:19
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2025 12:55
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704689-73.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMAR MARIA ALENCAR SALUSTIANO EXECUTADO: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 07/08/2025.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer consistente em conceder à autora, TAMAR MARIA ALENCAR SALUSTIANO, um pacote de viagem para Israel, nos mesmos moldes e com os mesmos serviços do contrato originalmente firmado – contrato nº 13032090120243101(ID 234319563), sem qualquer custo adicional para a autora.
A requerida deverá disponibilizar à autora, no mínimo, 3 (três) opções de datas para a realização da viagem em excursões futuras, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cujo valor fixo em R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais), correspondente ao valor do pacote (Cláusula 9ª do contrato de id 234319563).
Santa Maria-DF, 8 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de TAMAR MARIA ALENCAR SALUSTIANO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704689-73.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMAR MARIA ALENCAR SALUSTIANO REQUERIDO: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia está situada tão somente sobre as questões de direito.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A autora alega, em síntese, que firmou contrato de turismo com a ré e que, segundo o acordo, teria direito a um pacote de viagem gratuito ("Pacote Free") para Israel se conseguisse que, no mínimo, dez pessoas pagantes adquirissem o mesmo pacote.
Afirma ter conseguido a adesão de onze pessoas, cumprindo sua parte no acordo.
A viagem, inicialmente marcada para dezembro de 2024, foi remarcada para maio de 2025 devido ao conflito bélico na região.
Posteriormente, a ré exigiu que os participantes assinassem um termo de responsabilidade, assumindo os riscos da viagem, o que levou à desistência de parte do grupo.
Com a divisão, a ré informou à autora que ela havia perdido o direito ao pacote gratuito, alegando o não atingimento do número mínimo de participantes na mesma viagem.
A autora sustenta que essa condição não estava prevista em contrato e busca o cumprimento da oferta.
Requer o reconhecimento do direito ao pacote de viagem gratuito e que a requerida seja compelida a garantir o embarque da autora em 19/05/2025 ou em outra data, mas para o mesmo destino.
Em sede de contestação, a ré sustenta que a autora tinha plena ciência de que a gratuidade estava condicionada à formação de um grupo com, no mínimo, 10 participantes para o destino exclusivo de Israel.
Alega que a autora não cumpriu a meta, pois pretendia contar seu próprio pacote pago na contagem e que, ademais, o grupo se desfez com a desistência de 5 (cinco) membros.
Argumenta, ainda, que a autora não sofreu prejuízo financeiro, pois reteve para si o pagamento feito pela 11ª participante, Sra.
Edielza Novais dos Santos, no valor de R$ 9.999,00.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a autora está com a razão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A controvérsia reside em verificar se a autora cumpriu os requisitos para a obtenção do pacote de viagem gratuito e se a conduta da ré, ao cancelar a gratuidade, configurou falha na prestação do serviço.
A autora juntou o contrato de viagem (id 234319563), o contrato "Free" em nome da décima primeira indicada, Sra.
Edielza Novais dos Santos (id 234319569), e material publicitário que menciona a promoção (id 234319571).
A ré, por sua vez, não nega a existência da promoção, mas condiciona sua validade à manutenção do grupo de 10 pagantes na mesma viagem.
Conforme o contrato "Free" (id 234319569), a condição para a gratuidade é clara: "a cada 10 pessoas indicadas e pagantes, terá o pacote FREE".
O mesmo contrato contém uma observação crucial: "Em caso de cancelamento de algum pacote pagante, deverá ser incluso outro pagante ou perderá o contrato FREE" (id 234319569 – Pág.4).
A autora alega ter reunido onze pagantes.
A ré contesta, afirmando que a autora contava seu próprio pacote, o que reduziria o número para nove pagantes.
Contudo, a ré não apresenta provas de sua alegação.
Pelo contrário, a existência do contrato "Free" em nome da Sra.
Edielza (a 11ª pessoa) e o fato de o pagamento desta ter sido direcionado à autora corroboram a versão da requerente de que a meta de indicados foi, inicialmente, atingida.
A sistemática de repassar o valor do 11º contratante à autora era o mecanismo para efetivar o "reembolso" de seu pacote já pago.
O ponto central da questão está na posterior divisão do grupo. É incontroverso que, devido à situação de conflito em Israel, a ré solicitou a assinatura de um termo de responsabilidade, o que é uma medida prudente.
Também é incontroverso que, em razão disso, parte do grupo optou por não viajar na data estipulada, solicitando remarcação ou alteração de destino.
A conduta da ré de cancelar a gratuidade da autora, nesse cenário, se mostra abusiva.
A divisão do grupo não ocorreu por culpa ou vontade da autora, mas sim em decorrência de um evento de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil (conflito bélico) e de uma nova condição imposta pela própria agência (assinatura do termo de responsabilidade).
A cláusula que prevê a perda da gratuidade em caso de cancelamento de um pagante deve ser interpretada à luz da boa-fé objetiva e dos princípios do CDC.
A sua aplicação indiscriminada, mesmo quando o cancelamento decorre de fator externo e alheio à vontade da promotora das vendas, coloca a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
A autora despendeu esforços para montar o grupo, cumpriu sua obrigação e não pode ser penalizada por uma circunstância que não criou e sobre a qual não tinha controle.
Ademais, a ré não pode se beneficiar da própria torpeza.
Foi a sua exigência de assinatura do termo que, legitimamente, levou alguns consumidores a repensarem a viagem, causando a redução do grupo.
Transferir o ônus dessa redução para a autora, que inclusive se dispôs a viajar assinando o termo, viola a confiança e a legítima expectativa criada pela oferta.
Quanto ao argumento da ré de que a autora não teve prejuízo por ter recebido o pagamento da Sra.
Edielza, este não se sustenta.
O recebimento desse valor era parte da mecânica da promoção para viabilizar a gratuidade, e não uma compensação pela perda do direito à viagem.
A autora pagou pelo seu próprio pacote e, ao receber o valor de Edielza, teve seu investimento inicial ressarcido, mas o direito de usufruir da viagem gratuita, que foi a contrapartida por seu trabalho de prospecção, lhe foi negado.
Dessa forma, reconheço o direito da autora ao pacote turístico gratuito.
Contudo, considerando que a data da viagem (19/05/2025) já transcorreu, a obrigação de fazer original tornou-se impossível.
A solução, portanto, converte-se em perdas e danos ou no cumprimento por meio de obrigação equivalente.
O pedido subsidiário da autora para que lhe seja concedido o direito de realizar a viagem em outra excursão com o mesmo destino se mostra a solução mais razoável e que melhor recompõe o seu direito, em conformidade com o art. 84, § 1º, do CDC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em conceder à autora, TAMAR MARIA ALENCAR SALUSTIANO, um pacote de viagem para Israel, nos mesmos moldes e com os mesmos serviços do contrato originalmente firmado – contrato nº 13032090120243101(ID 234319563), sem qualquer custo adicional para a autora.
A requerida deverá disponibilizar à autora, no mínimo, 3 (três) opções de datas para a realização da viagem em excursões futuras, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cujo valor fixo em R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais), correspondente ao valor do pacote (Cláusula 9ª do contrato de id 234319563).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, bem assim a cumprir, se o caso, a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, sob pena de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo da obrigação de pagar quantia certa sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Descumprida a obrigação de fazer ou não fazer, retornem conclusos para fixação da multa e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TAMAR MARIA ALENCAR SALUSTIANO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TAMAR MARIA ALENCAR SALUSTIANO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/06/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/06/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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15/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:29
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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