TJDFT - 0711212-09.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA NOBREGA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2024 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 06:18
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIENE DA NOBREGA ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA NOBREGA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711212-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA NOBREGA REQUERIDO: LUCIENE DA NOBREGA ARAUJO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA FRANCISCO ALVES DA NÓBREGA ajuizou Ação de Usucapião em desfavor de LUCIENE DA NÓBREGA ARAÚJO e dos confinantes JANDIRA ALVES DA COSTA e CREUSA MARIA DA SILVA, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor é filho de José Cassiano da Nóbrega e Ana Sarmento Nóbrega, bem como que busca a legalização do imóvel descrito, localizado em Santa Maria/DF, o qual pertenceu a seu pai falecido em 2000 e que ele ocupa há mais de 30 anos de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição dos demais herdeiros.
Diz, o Autor, que o imóvel é objeto da matrícula nº 15.744; possui área total de 150m²; a posse é demonstrada por diversos documentos, como contas de energia e matrícula escolar, que comprovam sua ocupação desde 1992.
Alega que é possuidor de boa-fé e tem ânimo de dono, tendo realizado benfeitorias e pago tributos regularmente.
Embasa sua pretensão no artigo 1.238 do Código Civil, que prevê a aquisição da propriedade após 15 anos de posse contínua e sem contestação, e 10 anos se houver moradia habitual, o que se aplica ao seu caso.
Expõe que tem direito à usucapião e aduz que o valor venal do imóvel, para fins de custas, é estimado em R$ 64.957,27, conforme o IPTU de 2022.
Depois de expor as razões jurídicas, o Autor pede, para além da concessão do benefício da justiça gratuita, a citação dos Réus, dos confinantes e de demais interessados e, ao fim, a declaração de propriedade sobre o imóvel caracterizado como Lote 13, sito no Conjunto “I”, Quadra 118, em Santa Maria/DF, com área total de 150m².
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 64.957,27.
Inicial apresentada com documentos.
Emendas à inicial determinadas aos IDs 147352544 e 149486066.
Em ID 150759525, a inicial foi recebida, com determinação de citação de LUCIENE DA NÓBREGA ARAÚJO, JANDIRA ALVES DA COSTA e CREUSA MARIA DA SILVA.
LUCIENE DA NÓBREGA ARAÚJO apresentou contestação (ID 155982193).
Pede a concessão do benefício da justiça gratuita e defende a litigância de má-fé do Autor, com força no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que ele tem ciência de que não possui a posse mansa e pacífica do imóvel, já que em 2020 foi solicitada a abertura de um inventário exclusivo para a partilha do imóvel.
Informa que, após a impugnação, o Requerente desistiu do processo.
No mérito, em apertada síntese, defendeu que o imóvel em questão era de propriedade dos genitores da Contestante, a qual reside em Marizópolis/PB.
Conta que o Autor, solteiro, morava com os pais, mas, após o falecimento deles, tentou se apropriar do imóvel, alegando posse mansa, pacífica e de boa-fé.
Contudo, na realidade, ele apenas detém o imóvel por mera tolerância da Requerida, sem ter a intenção de possuí-lo como proprietário.
Destaca que seu filho, que mora no Distrito Federal, tentou resolver a questão, mas o impediu de entrar no imóvel de forma violenta.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
O Autor, por ocasião de sua manifestação em réplica, ID 156155069, ratificou os pedidos deduzidos na petição inicial.
Decisão de ID 167902772 assentou a ocorrência de citação das Requeridas Jandira e Creusa, e, também, mandou citar os eventuais interessados por edital, com prazo de 20 dias.
Edital expedido no ID 168146870, ao que, findo o prazo nele previsto, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, ID 181161155 e ID 188650329.
A TERRACAP informou ter interesse no feito, porquanto o imóvel em discussão seria de sua propriedade (ID 182866385).
Depois, ao ID 190340814, narrou que o imóvel foi objeto de doação, ao que retificou sua manifestação anterior, para afirmar o desinteresse na lide.
A União informou a inexistência de interesse na lide (ID 183494465).
O Distrito Federal pediu a dilação do prazo para se manifestar (ID 186681155).
O pleito foi deferido (ID 189104980).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 208077013), expondo, em suma, que: o imóvel em discussão é, na verdade, público, conforme informações da TERRACAP e da CODHAB, que indicam que ele está destinado a um programa habitacional para a população de baixa renda; o imóvel não foi doado ao Distrito Federal, apesar de um pedido de doação ter sido feito, e não pode ser transferido a terceiros até que a doação seja formalizada; os Réus eram parte de um programa social e têm expectativa de regularização, mas não podem requerer a usucapião, já que o imóvel é público; a Constituição Federal é clara ao proibir a aquisição de imóveis públicos por usucapião.
Apesar de intimado, o Autor não se manifestou em réplica quando à contestação apresentada pelo Distrito Federal (certidão de ID 211241637).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir (ID 212085030).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
Cuida-se de desvelar se é possível a usucapião do imóvel caracterizado como Lote 13, sito no Conjunto “I”, Quadra 118, em Santa Maria/DF, com área total de 150m², em favor do Autor.
A resposta é negativa.
Explico.
Nos termos da matrícula imobiliária trazida ao ID 208077014, página 2, o imóvel usucapiendo (Lote 13 supra descrito), que é objeto da matrícula nº 15.744 (tal como exposto pelo Autor na peça vestibular), do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, é de propriedade da TERRACAP.
Se não bastasse, o bem está sendo doado ao Distrito Federal, consoante Despacho da TERRACAP de ID 208077014, página 11, no bojo do Processo nº 00392-00000541/2024-01, em razão de solicitação feita pela CODHAB/DF, para integrar programa habitacional do Ente distrital.
Consta, aliás, que a autorização de doação já foi dada pela Diretoria Colegiada da TERRACAP (Diret), nos termos da Decisão nº 356/1999, muito embora a transferência ainda não tenha ocorrido formalmente (ID 208077014, página 12).
Não se olvida que o Código Civil prevê a possibilidade de usucapião extraordinária ao determinar em seu artigo 1.238, caput, que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.” Nada obstante, há de se levar em conta que o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal é claro no sentido de que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, em harmonia com o disposto no artigo 102 do Código Civil[1].
Além disso, o enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
No caso vertente, em que pese o contrato acostado no ID 144508943, celebrado entre a TERRACAP e José Cassiano da Nóbrega, então casado com Ana Sarmento da Nóbrega, a matrícula de nº 15.744, do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, acossada em ID 208077014, página 2, revela que o imóvel que o Autor pretende usucapir é de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília.
Além disso, o Autor, intimada a se manifestar depois da contestação do Distrito Federal, preferiu quedar-se inerente.
Muito embora os documentos juntados pelo Autor sejam indicativos de possível posse por ele exercida sobre o bem, não há como usucapir bem público.
Impende salientar ainda, que, à míngua de manifestação do Autor, que foi intimado para falar em réplica sobre a contestação do Distrito Federal, o disposto na Certidão de Ônus do imóvel, a qual atesta que o bem é de propriedade da TERRACAP, não restou infirmada.
Logo, o imóvel que se pretende usucapir apresenta natureza pública e não se sujeita à prescrição aquisitiva, motivo pelo qual inexiste animus domini na hipótese, mas tão somente simples detenção.
Em situações semelhantes, outro não foi o posicionamento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA TERRACAP. ÁREA ARRENDADA.
BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade e decorre do exercício do jus possessionis.
Para que a usucapião seja declarada por sentença a parte autora deve comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta no imóvel pelo prazo legal, além da intenção de possuí-lo como se proprietário fosse (animus domini). 2.
Os imóveis que compõem o patrimônio da Terracap são públicos e, portanto, nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, não podem ser usucapidos. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1435631, 07040264920198070006, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no PJe: 21/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
USO HABITAÇÃO UNIFAMILIAR.
BEM PÚBLICO.
TERRACAP.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 340 DO STF. 1.
Nos termos do artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 102 do Código Civil, e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 2.
Constatado, por meio da matrícula do imóvel objeto da demanda, que o bem pertence à TERRACAP, é pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que os bens administrados pela referida Empresa Pública se revestem de caráter público e como tais não se submetem à prescrição aquisitiva. 3.
Estando o imóvel objeto da pretensão sob domínio público, com registro e matrícula individualizada em nome da Terracap, não está a unidade imobiliária sujeita à aquisição via usucapião (STF, Súmula nº 340), ainda que sob o argumento do cumprimento da função social da propriedade ou diante do imóvel possuir destinação de uso para habitação unifamiliar. 4.
Nos termos do teor da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitoria." 5.
Desprovido o apelo, insta majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11 do CPC), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1402895, 07048032720218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
IMÓVEL DESTINADO A PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL.
CESSÃO DA POSSE DO BEM.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO.
BEM PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
VEDAÇÃO.
A Lei Distrital nº 3.877/2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, veda a transferência da posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional a terceiros, enquanto não houver a transferência do domínio do Poder Público para o beneficiário.
Constando expressa vedação à transferência do imóvel e ausente o título translativo no registro imobiliário, o bem não sai da esfera pública.
Enquanto não transferido a particular, o imóvel pertencente ao Distrito Federal, destinado a programa habitacional, possui todas as características próprias dos bens públicos, inclusive a não sujeição à prescrição aquisitiva, prevista no artigo 183, §3º, da Constituição Federal, artigo 102, do Código Civil, e enunciado de nº 340, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (Acórdão 1095905, 20130110151832APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 15/5/2018.
Pág.: 515/541) – g.n.
Nesse diapasão, a despeito das considerações tecidas pelo Demandante, não há que se falar no acolhimento dos pleitos formulados na exordial.
Por fim, afasto o argumento de que o Autor agiu de má-fé, eis que, nada obstante a exposição trazida pela Requerida Luciene, o inventário noticiado data de 2020 apenas, ou seja, foi aventado muito mais de 15 anos depois do início da posse dele sobre o bem - fato que não foi,
por outro lado, negado -.
Assim, não há comprovação da má-fé do Autor, de forma que sua condenação nas penas por litigância indevida não pode ser deferida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (em prol dos Contestantes), observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a natureza e importância da causa.
Mais a mais, embora o Autor tenha formulado pedido para lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, ao ser intimado para comprovar seus rendimentos, ele comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 149217378; ID 149217379).
Por conseguinte, indefiro a benesse.
Ao CJU para retirar a marcação de Justiça Gratuita do Sistema.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente. [1] Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 01:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/09/2024 00:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA NOBREGA em 13/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711212-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA NOBREGA REQUERIDO: LUCIENE DA NOBREGA ARAUJO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 208077013).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA NOBREGA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/08/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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27/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIENE DA NOBREGA ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA NOBREGA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:09
Outras decisões
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04/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711212-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA NOBREGA REQUERIDO: LUCIENE DA NOBREGA ARAUJO DECISÃO Diante do requerimento de ID 182866385 e das informações constantes na certidão de matrícula do imóvel (ID 182866387), há de ser deferida a inclusão de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP no polo passivo, por ostentar a qualidade de proprietária registral do imóvel (ID 182866387).
A presença de empresa pública do Distrito Federal no polo passivo da lide exclui a competência das Varas Cíveis do Distrito Federal para processá-la e julgá-la, nos termos do Art. 26, inciso I, da Lei nº 11.697/2.008.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
POSSUIDORA QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
I - Há litisconsórcio passivo necessário da Terracap na ação de usucapião em que o imóvel encontra-se registrado em seu nome, uma vez que suportará efeitos da sentença proferida.
O litisconsórcio da Terracap atrai a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
II - A sentença produz efeitos apenas entre as partes que integram a lide, não prejudicando terceiros, art. 506 do CPC.
III - A sentença proferida em ação anulatória, processo no qual a autora não figurou como parte, não é oposição à posse por ela exercida.
IV - Ocorre a aquisição da propriedade pela usucapião, quando comprovado que a autora exerce posse de forma mansa, pacífica, com animus domini e por mais de trinta anos sobre o imóvel.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1643983, 07122094720218070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, cadastre-se COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP no polo passivo, promovendo-se os respectivos registros cadastrais.
No mais, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Públicas do Distrito Federal, o que faço nos termos do Art. 26, inciso I, da Lei nº 11.697/2.008 e Art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 08:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:58
Declarada incompetência
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 18/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:30
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5706 /3101-5747 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO - EVENTUAIS INTERESSADOS Prazo: 20 dias O Doutor MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita o processo de nº 0711212-09.2022.8.07.0010, movido por FRANCISCO ALVES DA NOBREGA (CPF: *23.***.*10-00), em face de LUCIENE DA NOBREGA ARAUJO (CPF: *55.***.*49-00), que tem por objeto a usucapião extraordinária do imóvel lote 13, Conjunto I, Quadra 118, Santa Maria/DF, matrícula n.º 15.744 do 5º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
E por este edital, CITA os TERCEIROS INTERESSADOS para tomarem ciência da presente ação, podendo contestá-la, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 259, I do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023.
Eu, LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA, Diretora de Secretaria, o subscrevo, por ordem do MM.
Juiz.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretora de Secretaria -
21/08/2023 17:39
Expedição de Edital.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711212-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA NOBREGA REQUERIDO: LUCIENE DA NOBREGA ARAUJO DECISÃO 1.
Consta nos autos que LUCIENE DA NÓBREGA ARAÚJO (ID 154474368), JANDIRA ALVES DA COSTA (ID 153148710) e CREUSA MARIA DA SILVA (ID 163164883 e ID 163164885) foram devidamente citadas.
Apenas a primeira requerida apresentou contestação no ID 155982193, com réplica no ID 156155069. 2.
Expeça-se edital de citação dos eventuais interessados, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3.
Transcorrido o prazo do item 2 e não sendo contestado por eventual interessado, incerto e desconhecido, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria de ausentes. 4.
Em seguida, intimem-se os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, inclusive a Terracap, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na demanda 5.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:55
Outras decisões
-
20/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CREUSA MARIA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CREUSA MARIA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:49
Juntada de comunicações
-
20/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
18/04/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:25
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 22:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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