TJDFT - 0703136-81.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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07/08/2025 02:39
Publicado Edital em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0703136-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO GUSTAVO ZEI RÉU: RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA Objeto: Intimação de RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA (CPF: *84.***.*83-53); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 5 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
05/08/2025 18:15
Expedição de Edital.
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04/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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31/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:27
Expedição de Carta.
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11/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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21/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703136-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO GUSTAVO ZEI RÉU ESPÓLIO DE: RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por PABLO GUSTAVO ZEI em desfavor de ESPÓLIO DE RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA, partes já qualificadas nos autos.
O autor alega que adquiriu, por cadeia de cessões de direitos possessórios (por meio de procuração in rem suam), o imóvel localizado na QE 38, Conjunto I, Casa 17, no Guará/DF, originalmente pertencente a RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA, falecido em 1996, sem deixar herdeiros ou testamento.
Após tentativa frustrada de abertura de inventário, ante a inexistência de sucessores legítimos de RAYMUNDO, o autor ingressa com a presente demanda, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, desde 2009, com justo título e boa-fé.
Diante disso, requer: i) o reconhecimento do domínio do imóvel por adjudicação compulsória, com a consequente expedição da carta de adjudicação e autorização para registro no Cartório de Registro de Imóveis; ii) subsidiariamente, caso não seja possível a adjudicação, o reconhecimento da usucapião ordinária do imóvel, com base na posse prolongada, contínua, de boa-fé e com justo título.
Custas pagas ao ID 131113319.
No ID 148026751, o autor informa que a presente demanda teve origem em inventário anteriormente extinto, em razão da inadequação da via eleita.
Junta a sentença daquele feito, na qual consta a realização de edital de citação de herdeiros e a intimação da antiga proprietária do bem, sem qualquer manifestação de interessados.
Diante disso, requer a citação por edital também nos presentes autos e, ao final, a adjudicação do imóvel.
Em decisão ao ID 155793053, o Juízo ante às diligências já efetuados no processo de inventário, acolhe o pedido do autor e determina a citação do ESPOLIO réu por edital.
Réu citado por edital ao ID 156774741.
Contestação ao ID 165270332, por intermédio da Curadoria Especial.
Preliminarmente, o réu alega a nulidade da citação por edital e, no mérito, apresenta defesa por negativa geral.
Réplica ao ID 169055617.
Em decisão de saneamento ao ID 212931674, o Juízo afasta a preliminar de nulidade da citação por edital e considera desnecessária a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I, do CPC/15.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador, após a quitação integral do preço.
Quando o promitente vendedor ou seus sucessores não outorgam voluntariamente a escritura definitiva, seja por recusa, omissão ou impossibilidade, como no caso de falecimento, abre-se ao comprador ou cessionário o direito de buscar judicialmente a adjudicação do imóvel.
São pressupostos para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória: a comprovação da existência de um contrato válido de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, o cumprimento, pelo adquirente, das obrigações pactuadas (especialmente o pagamento do preço), bem como a recusa ou impossibilidade, sem justificativa legítima, por parte do promitente vendedor em formalizar a escritura pública necessária à transferência da propriedade.
Tal entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 15 a 17 do Decreto-Lei nº 58/1967 e dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.
Nessa hipótese, o Poder Judiciário supre a manifestação de vontade faltante, proferindo sentença que substitui a escritura pública e possibilita o registro da propriedade em nome do adquirente.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 1.417 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” Ainda, o art. 1.418 do mesmo diploma legal complementa: “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” No caso dos autos, a situação fática e documental se amolda perfeitamente à hipótese legal prevista.
Da análise dos documentos juntados ao ID 121915274, verifica-se que o imóvel situado na QE 38, Conjunto I, Casa 17, SRIA/Guará/DF pertencia originalmente ao ente público (SHIS), tendo sido objeto de regularização fundiária.
A propriedade formal foi consolidada em nome de RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA apenas em 12/07/2013 (ID 121915274, pág. 24).
Contudo, muito antes dessa formalização, diversas cessões de direitos possessórios sobre o bem já haviam sido realizadas entre particulares, revelando a existência de uma cadeia dominial de fato, legítima e contínua.
Em 1990, RAYMUNDO outorgou procuração a Nívia Maria Silva e a João Rodrigues da Silva (ID 121915274, pág.12), tendo cedido os direitos sobre o imóvel.
Estes, por sua vez, os transferiram a Orlando das Graças Gomes dos Anjos em 1994 (ID 121915274, pág.9), o qual, posteriormente, outorgou procuração in rem suam ao autor PABLO GUSTAVO ZEI, em 09/01/ 2009, conferindo-lhe plenos poderes para representar os direitos sobre o imóvel, inclusive com natureza irrevogável e irretratável, típica da cessão definitiva (ID 121915274, pág.11).
A procuração in rem suam, de natureza atípica, mas amplamente aceita na prática negocial e na jurisprudência, representa um instrumento eficaz de transferência da posse e dos poderes dominiais, mesmo antes da formalização cartorária.
Ao titular dessa procuração, é conferida ampla legitimidade para exercer atos de disposição e defesa do bem, inclusive no plano judicial.
Importa destacar, ainda, que não houve qualquer impugnação ou oposição válida aos negócios jurídicos celebrados ao longo da cadeia de transmissão, tampouco foram identificados herdeiros ou sucessores de RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA, conforme certidão de óbito (ID 121915266) e a certidão negativa juntada aos autos (ID 121915269).
Ademais, todas as tentativas de localização de eventuais interessados e herdeiros restaram infrutíferas, inclusive com expedição de edital, nos autos do inventário originário (ID 148026760) e na presente ação.
Dessa forma, verifica-se que o autor preenche todos os requisitos materiais e formais exigidos para o deferimento da adjudicação compulsória.
Há nos autos documento que comprova a cadeia legítima de cessões possessórias iniciada ainda na vigência da posse informal, a posterior regularização da titularidade em nome de RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA, e a outorga de procuração irrevogável com conteúdo típico de cessão definitiva de direitos (procuração in rem suam) em favor do autor, o que demonstra a existência de justo título e posse de boa-fé.
A propósito: Ementa: CONSUMIDOR.
CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
ADJUDIÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA .
CONDIÇÃO.
PAGAMENTO DE DESPESAS COM REGULAZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O direito à adjudicação compulsória pressupõe a comprovação do negócio jurídico, por instrumento público ou particular, ao qual não se previu cláusula de arrependimento, a quitação do valor negociado e a resistência do vendedor em outorgar a escritura. 2.
Nos condomínios submetidos a processo de regularização, inexistindo previsão contratual, a outorga da escritura pública do imóvel não pode ficar condicionada ao pagamento pelo adquirente das despesas com a regularização . 3.
Em se tratando de promessa de compra e venda de imóvel oriundo de parcelamento, com a regularização do empreendimento e o pagamento do preço ajustado, o adquirente possui o direito à obtenção do registro de propriedade. 4.
Recurso desprovido .(TJ-DF 0711046-04.2022.8.07 .0001 1793202, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) (destaquei) Diante de todo o exposto, restando demonstrado que o autor é legítimo titular dos direitos de aquisição do imóvel situado na QE 38, Conjunto I, Casa 17, SRIA/Guará/DF, por força de sucessivas cessões de direitos possessórios e da outorga de procuração irrevogável e irretratável com conteúdo equivalente à cessão definitiva (procuração in rem suam), mostra-se plenamente cabível o deferimento da adjudicação compulsória.
Ademais, considerando que RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA faleceu sem deixar herdeiros conhecidos, e que todas as tentativas de localização de sucessores restaram infrutíferas, resta configurada a impossibilidade de formalização voluntária da transferência da propriedade.
Nessa hipótese, conforme autorizam os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, a sentença judicial supre a escritura pública, permitindo o registro do imóvel diretamente em nome do autor.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PABLO GUSTAVO ZEI em desfavor de ESPÓLIO DE RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA para DETERMINAR a adjudicação do imóvel situado na QE 38, Conjunto I, Casa 17, SRIA/Guará/DF pelo autor PABLO GUSTAVO ZEI.
Determino, ainda, a expedição da competente carta de adjudicação, contendo a descrição do imóvel, referência à matrícula, cópia integral da presente sentença e comprovante do recolhimento do ITBI, se exigível, para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Declaro, também, que a presente sentença supre a declaração de vontade do titular registral falecido e possui eficácia de escritura pública de compra e venda, para todos os efeitos legais.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o ESPOLIO requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:16
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PABLO GUSTAVO ZEI em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703136-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO GUSTAVO ZEI RÉU ESPÓLIO DE: RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Em relação à preliminar suscitada, importa asseverar que este Juízo acolheu a argumentação exposta pela parte autora, no que pertine ao esgotamento das tentativas de citação ocorridas em autos distintos (PJe n. 0706464-24.2019.8.07.0014), conforme se vê da sentença copiada em ID: 148026760.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação por edital, ante o aproveitamento de ato processual praticado na demanda referenciada.
Por esse fundamento, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 172158661; ID: 174973691).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 08:25:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:55
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703136-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO GUSTAVO ZEI RÉU ESPÓLIO DE: RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 169055617.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
21/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703136-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO GUSTAVO ZEI RÉU ESPÓLIO DE: RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
07/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de RAYMUNDO ZACARIAS PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:24
Publicado Edital em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:07
Expedição de Edital.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 22:06
Expedição de Mandado.
-
27/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
27/11/2022 19:38
Gratuidade da justiça não concedida a PABLO GUSTAVO ZEI - CPF: *97.***.*56-34 (AUTOR).
-
27/11/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
01/05/2022 22:02
Recebidos os autos
-
01/05/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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