TJDFT - 0006623-18.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA ARANTES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA ARANTES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA ARANTES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA ARANTES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006623-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU, ELIANE DE SOUZA ARANTES, RODRIGO DA COSTA ARANTES, WELLINGTON DE SOUZA ARANTES, WESLEY DE SOUSA ARANTES REQUERENTE: JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES INVENTARIADO(A): ANDEIR PEREIRA ARANTES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo inventariante WELLINGTON DE SOUZA ARANTES, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão proferida por este Juízo (IDs 225142525 e 233439889).
Informa o requerente que interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, o qual tramita perante a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sob o nº 0717837-84.2025.8.07.0000.
Com fundamento no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, apresenta as razões recursais e requer a reconsideração da decisão agravada para deferir o pleito originalmente formulado.
Decido.
O artigo 1.018 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez interposto o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme previsto no art. 300 do mesmo diploma legal.
Considerando que o agravo de instrumento encontra-se em tramitação perante a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e havendo a possibilidade de concessão de efeito suspensivo pelo relator, mostra-se prudente aguardar a análise do pedido de efeito suspensivo no recurso interposto.
A suspensão do presente feito evita decisões conflitantes e preserva a efetividade da jurisdição, uma vez que eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo tornaria sem objeto qualquer manifestação deste juízo sobre a reconsideração pleiteada.
Ademais, a medida atende ao princípio da economia processual e da segurança jurídica, evitando-se o risco de decisões contraditórias sobre a mesma matéria.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0717837-84.2025.8.07.0000, que tramita perante a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Após a decisão sobre o efeito suspensivo: a) Caso seja CONCEDIDO, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso para posterior manifestação sobre o pedido de reconsideração; b) Caso seja INDEFERIDO, retornem os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
12/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006623-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU, ELIANE DE SOUZA ARANTES, RODRIGO DA COSTA ARANTES, WELLINGTON DE SOUZA ARANTES, WESLEY DE SOUSA ARANTES REQUERENTE: JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES INVENTARIADO(A): ANDEIR PEREIRA ARANTES DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por WELLINGTON DE SOUZA ARANTES contra a decisão de ID 225142525, que, apesar de intitulada "sentença", possui natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto proferida no curso do inventário e sem conteúdo de mérito que ponha fim à fase cognitiva ou extinga o feito.
A decisão impugnada versa sobre embargos de declaração que objetivaram corrigir erro material e reafirmou entendimento sobre o regime de bens aplicável à partilha, matéria que, embora relevante, não tem natureza de sentença.
Assim, nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta, porquanto inadmissível frente à natureza interlocutória da decisão combatida.
Cabe, em tese, a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, haja vista o conteúdo da decisão e seus efeitos práticos sobre o direito patrimonial dos herdeiros e da meeira.
Desta forma, intime-se o inventariante para adequar o recurso pretendido ou para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
24/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:05
Outras decisões
-
24/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA ARANTES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA ARANTES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA ARANTES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 09:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:19
Outras decisões
-
26/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA ARANTES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA ARANTES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA ARANTES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA ARANTES em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006623-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU, ELIANE DE SOUZA ARANTES, RODRIGO DA COSTA ARANTES, WELLINGTON DE SOUZA ARANTES, WESLEY DE SOUSA ARANTES REQUERENTE: JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES INVENTARIADO(A): ANDEIR PEREIRA ARANTES DECISÃO Na petição de Id. 199691719, a herdeira JURACI demonstrou a inexistência de débitos vencidos relativos ao ITPU/TLP do imóvel situado no SMPW Quadra 27, Lote 02, Park Way.
Desta forma, intime-se o inventariante para cumprir integralmente a cota fazendária Id. 197377477, com a finalidade de regularizar a situação tributária do espólio.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos até a ulterior regularização fiscal do espólio.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:36:15.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
16/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:39
Outras decisões
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18/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA ARANTES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA ARANTES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA ARANTES em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
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07/05/2024 19:49
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 08:30, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
07/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
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06/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:04
Outras decisões
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA ARANTES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA ARANTES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA ARANTES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
02/04/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
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02/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 08:30, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
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02/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
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27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA ARANTES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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11/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006623-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU, ELIANE DE SOUZA ARANTES, RODRIGO DA COSTA ARANTES, WELLINGTON DE SOUZA ARANTES, WESLEY DE SOUSA ARANTES REQUERENTE: JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES INVENTARIADO(A): ANDEIR PEREIRA ARANTES DECISÃO Recebo as primeiras declarações prestadas pelo novo inventariante, Id. 184855585.
Antes de conceder prazo para a manifestação da viúva, necessário que o inventariante apresente a minuta do plano de partilha, que ainda não foi apresentado.
Na oportunidade, esclareça o inventariante o motivo de requerer a avaliação judicial do único imóvel, uma vez que duas avaliações de corretores particulares, idôneos, são suficientes.
Deverá, ainda, esclarecer o andamento atual do processo de anulação do negócio jurídico do veículo automotor, Fiat Siena Essence 1.6.
Prazo 15 dias.
Feito, Intime-se a viúva JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:02
Outras decisões
-
05/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:43
Expedição de Termo.
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09/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:02
Deferido o pedido de WELLINGTON DE SOUZA ARANTES - CPF: *43.***.*68-20 (HERDEIRO).
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04/10/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006623-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU, ELIANE DE SOUZA ARANTES, RODRIGO DA COSTA ARANTES, WELLINGTON DE SOUZA ARANTES, WESLEY DE SOUSA ARANTES REQUERENTE: JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES INVENTARIADO(A): ANDEIR PEREIRA ARANTES DECISÃO Compulsando os autos verifico que à inventariante foi reiteradamente oportunizada, pelo Juízo, a possibilidade de dar cumprimento à determinação judicial (ID 149929551), todavia não cumpriu o que fora a ela determinado.
Observo que a última decisão do Juízo, por sua prolatora, a respeito do tema (ID 167654729), advertiu a inventariante que a oportunidade concedida seria a última e que a ela seria aplicada a pena de remoção da inventariança, em caso de novo incumprimento.
Transcrevo, “litteris”: “Intime-se a inventariante, pela última vez, para cumprir integralmente a decisão de Id. 14992955, sob pena de remoção.
Prazo: 15 dias.
Desde já, ficam intimados os herdeiros para manifestar se tem interesse em exercer o encargo da inventariança.
I." [ID 167654729] Destarte, a inventariante, novamente, quedou-se inerte.
Colhe-se que a inventariante comunicou a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual determinei ao diligente cartório, apenas para fins acautelatórios, que promovesse consulta ao aludido agravo noticiado, que se processou no PJE da segunda instância sob o nº 0736581-98.2023.8.07.0000, para verificação de eventual concessão de efeito suspensivo pelo Exmo.
Des.
Relator ou pela Eg.
Turma (ID 171946703).
A certidão do cartório, lavrada sob o ID 171976757, restou assim consignada, “litteris”: “Em cumprimento à r.
Decisão proferida no ID 171946703, CERTIFICO E DOU FÉ que, em consulta ao sistema informatizado PJe da 2ª Instância, o agravo de instrumento noticiado, que se processa sob o nº 0736581-98.2023.8.07.0000, não foi conhecido em razão de intempestividade, conforme r. decisão proferida pelo Eminente Relator, que segue em anexo.” Nessa quadra, colhe-se que a determinação do Juízo encontra-se preclusa bem como que a recalcitrância da inventariante no cumprimento de determinação judicial, notadamente a despeito da reiteração de oportunidades a ela concedida e da última advertência dada em ID 167654729, impõe a sua remoção do encargo, "ex vi" do art. 622, II do Código de Processo Civil - CPC.
Com base no escorço supra, removo Juraci de Lima Barboza Arante do encargo de inventariante.
Anote-se.
Prosseguindo-se, em ID 168726302, os herdeiros ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU, ELIANE DE SOUZA ARANTES, RODRIGO DA COSTA ARANTES, WELLINGTON DE SOUZA ARANTES e WESLEY DE SOUSA ARANTES, em resposta à sobrealudida decisão do Juízo, sua prolatora, sob ID 167654729, manifestaram interesse em exercer o encargo da inventariança, cujo nome seria apresentado no momento oportuno.
Nesse toar, intime-se os herdeiros supra para que informem o nome do novo inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Rememoro às partes que o Juízo não revolverá questões preclusas, sob pena de imposição da multa por litigância de má-fé, com supedâneo no art. 80, incisos IV, V e VI do Código de Processo Civil - CPC, considerando-se ademais o dever de cooperação que devem ter os sujeitos do processo para a razoável duração do processo (arts. 4º, 5º e 6º do CPC) e as reiteradas oportunidades já concedidas, por esse Juízo, às partes do processo, para o exercício do efetivo contraditório, da ampla defesa e de cumprimento de comandos judiciais (arts. 7º, 9º e 10º do CPC).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 13:09:20.
SIMONE GARCIA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:27
Outras decisões
-
14/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:16
Outras decisões
-
11/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006623-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU, ELIANE DE SOUZA ARANTES, RODRIGO DA COSTA ARANTES, WELLINGTON DE SOUZA ARANTES, WESLEY DE SOUSA ARANTES REQUERENTE: JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES INVENTARIADO(A): ANDEIR PEREIRA ARANTES DECISÃO Intime-se a inventariante, pela última vez, para cumprir integralmente a decisão de Id. 14992955, sob pena de remoção.
Prazo: 15 dias.
Desde já, ficam intimados os herdeiros para manifestar se tem interesse em exercer o encargo da inventariança.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 06 -
04/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:31
Outras decisões
-
24/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU em 27/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:32
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 07:32
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 08:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:54
Outras decisões
-
01/10/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 23:08
Recebidos os autos
-
01/10/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2022 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
14/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/07/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 14:00
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2021 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2021 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
25/03/2021 09:08
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/03/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 11:43
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES em 09/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/10/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:11
Juntada de termo
-
18/09/2020 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:48
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/03/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA ARANTES em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:50
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 04:56
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 17:19
Decorrido prazo de ANDEIR PEREIRA ARANTES - CPF: *09.***.*79-91 (INVENTARIADO) em 19/09/2019.
-
20/09/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 15:58
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:58
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA ARANTES em 19/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 03:37
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 02/09/2022 14:06