TJDFT - 0034049-10.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PIERRE PAIVA PITREZ em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
21/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PIERRE PAIVA PITREZ em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PIERRE PAIVA PITREZ em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:00
Outras decisões
-
06/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PIERRE PAIVA PITREZ em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0034049-10.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PETER PAIVA PITREZ HERDEIRO: PIERRE PAIVA PITREZ INVENTARIADO(A): MIRACY PAIVA PETREZ DECISÃO Intimado, em duas oportunidades, a pagar a sua guia de ITCMD, o herdeiro PIERRE PAIVA PITREZ se manteve inerte.
Fica patente, portanto, a sua litigância de má-fé, por opor resistência injustificada ao bom e célere andamento do feito, a teor do que dispõe o art. 80, IV, do NCPC.
Condeno o herdeiro, PIERRE PAIVA PITREZ, a pagar ao herdeiro PETER PAIVA PITREZ 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na proporção do seu respectivo quinhão, nos termos do art. 81 do CPC, por litigância de má-fé.
No mais, persiste a necessidade de pagamento do imposto sucessório para a finalização do feito.
Intime-se o inventariante a providenciar tal quitação, sem prejuízo do seu ressarcimento pelas vias próprias ou pelo desconto no quinhão do herdeiro Pierre.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
27/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:50
Outras decisões
-
23/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de PIERRE PAIVA PITREZ em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0034049-10.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PETER PAIVA PITREZ HERDEIRO: PIERRE PAIVA PITREZ INVENTARIADO(A): MIRACY PAIVA PETREZ DECISÃO Intime-se PIERRE PAIVA PITREZ a realizar o pagamento da guia de ITCD correspondente a sua cota-parte, conforme requerido em id. 177753435, sob pena de condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
05/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:06
Outras decisões
-
15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de PIERRE PAIVA PITREZ em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PIERRE PAIVA PITREZ em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de PETER PAIVA PITREZ em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0034049-10.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PETER PAIVA PITREZ HERDEIRO: PIERRE PAIVA PITREZ INVENTARIADO(A): MIRACY PAIVA PETREZ DECISÃO Trata-se de autos findos, com sentença prolatada em 12 de abril de 2018 (Id 144023181) e trânsito em julgado (Id 144023155).
Desta forma, o requerimento de PETER PAIVA PITREZ, no id 146505242, refere-se a sobrepartilha.
Nesta esteira, sabendo-se que a sobrepartilha nada mais é do que um processo novo, deverá o peticionante apresentar esboço de partilha, elaborado em peça única, observando a necessidade de: a) qualificação completa da inventariada, meeiro (se houver), herdeiros e respectivos cônjuges (indicando regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte) com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária; b) indicação e descrição dos bens que compõem o espolio e que serão partilhados, bem como a indicação do id em que se encontra o documento que comprove titularidade/propriedade do bem; c) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio inventariado, sem prejuízo da referência do direito de meação).
O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Por oportuno, intimem-se os herdeiros PETER e PIERRE para juntarem procuração atualizada a fim de regularizarem a representação processual.
Cumprida a diligência, dê-se vista à Fazenda Pública.
Int.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
07/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:27
em cooperação judiciária
-
28/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 02:39
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:21
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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