TJDFT - 0708255-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GLAUCIA FERREIRA DE CASTRO MELO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ECO RESORT em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708255-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA FERREIRA DE CASTRO MELO EXECUTADO: PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito (id. 179044343).
A segunda executada realizou depósito judicial do valor total do débito, conforme comprovante de id. 187206013, requerendo o desbloqueio do valor bloqueado.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor depositado judicialmente (id. 187206013) e proceda-se ao desbloqueio da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD (id. 179044343).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação ao débito, ressaltando que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito e consequente extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:45
Outras decisões
-
21/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:46
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ECO RESORT - CNPJ: 39.***.***/0001-76 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ECO RESORT em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708255-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIA FERREIRA DE CASTRO MELO REQUERIDO: PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 172737633, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
A requerida PRAIAS DO LAGO ECO RESORT deverá ser intimada pessoalmente.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:26
Outras decisões
-
21/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 15:24
Processo Desarquivado
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21/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de GLAUCIA FERREIRA DE CASTRO MELO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ECO RESORT em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para fins de CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia R$ 3.799,00, a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
06/08/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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04/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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23/07/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GLAUCIA FERREIRA DE CASTRO MELO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/07/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 21:59
Recebidos os autos
-
05/05/2023 21:59
Outras decisões
-
05/05/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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