TJDFT - 0707545-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:49
Outras decisões
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12/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 23:09
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707545-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR FERREIRA PORTO EXECUTADO: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar o valor relativo à indenização por danos morais foi satisfeita, de modo que o feito tramita exclusivamente em relação à obrigação de fazer imposta à executada, qual seja (ID. 167754852): “condenar a ré na obrigação de efetuar a transferência do veículo e a dívida deste advinda (débitos de IPVA, licenciamento, multas lavradas pelo DETRAN/DF e seguro obrigatório relativos à propriedade do veículo descrito na petição inicial) para seu nome, desde a data do roubo (15.02.21), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00” A executada foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação, mas como não houve o efetivo cumprimento, foi condenada a pagar a multa estipulada na sentença, no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor já foi transferido à parte exequente.
A fim de alcançar o resultado prático equivalente, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que realizasse a transferência de propriedade do veículo VOLKSWAGEN/GOL, de placa JIB-4158, ano de fabricação 2014, RENAVAM *10.***.*44-41, para a seguradora executada, bem como a vinculação de débitos de licenciamento, multas e seguro obrigatório, desde a data do roubo (15/02/2021), conforme ID. 194486509.
Em resposta, o DETRAN/DF informou a impossibilidade de proceder à transferência, tendo em vista o lançamento de restrição de roubo sobre o veículo, de responsabilidade do órgão policial, consoante ID. 19977815.
Trata-se da restrição referente ao roubo do veículo, o que ensejou o acionamento do seguro junto à executada e o posterior ajuizamento desta demanda para que o bem fosse transferido para a seguradora, após esta ter pagado a indenização securitária.
O exequente afirma que a multa deve ser majorada, pois a executada não demonstrou ter tomado qualquer medida administrativa para cumprimento da obrigação, enquanto a executada apenas requer a expedição de novo ofício ao DETRAN/DF para que proceda à transferência do veículo.
Feito este breve relatório, cumpre registrar que, melhor analisando os autos nessa oportunidade, verifica-se que, ao interpor agravo de instrumento em face da decisão que manteve a aplicação de multa em seu desfavor, a executada, ao juntar as razões recursais, trouxe aos autos a informação de que ajuizou ação de conhecimento em 22/09/2023, em desfavor do DETRAN/DF e do Distrito Federal, objetivando a baixa do veículo tratado nestes autos, bem como a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários e de licenciamento a partir do roubo do bem (ID. 174704919, pág. 58).
Consultando o andamento do referido processo, que tramita sob o nº 0710949-16.2023.8.07.0018 na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, verifiquei que houve deferimento parcial, em 23/10/2023, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras e tributárias relativas ao veículo objeto destes autos.
Ademais, em 17/05/2024 foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) DETERMINAR a baixa do veículo, condicionada ao cumprimento das prescrições exigidas pela legislação de regência; e b) DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as autoras e o os réus, no que se refere a eventuais tributos ou taxas incidentes sobre o veículo WOLKSWAGEN/GOL, de placa JIB 4158, ano de fabricação 2014, RENAVAM *10.***.*44-41, relativos aos anos de 2022 e 2023.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido do exequente de majoração da multa ao executado, pois diante do referido processo, não se vislumbra vontade deliberada do executado de descumprir a obrigação determinada nestes autos, pelo contrário, o executado buscou ser diligente ao ajuizar a referida demanda, e aquele Juízo reconheceu que a seguradora busca regularizar a situação jurídica do veículo junto aos órgãos de trânsito.
Ademais, o exequente não está sofrendo nenhum prejuízo em relação aos débitos do veículo, posto que sua exigibilidade está suspensa pela decisão que deferiu a tutela de urgência naquele feito.
Considerando, no entanto, que a referida sentença ainda não transitou em julgado, é possível que seja reformada, de modo que a melhor solução para estes autos é que se aguarde o trânsito em julgado, pois se a sentença for mantida, e o Distrito Federal e o DETRAN/DF cumprirem a obrigação determinada, este feito, muito provavelmente, perderá seu objeto.
Aguarde-se, pois, o trânsito em julgado do processo nº 0710949-16.2023.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Caberá às partes comunicaram nestes autos o trânsito em julgado do referido feito, devendo o exequente, na oportunidade, requerer o que entender de direito, caso entenda que o presente feito deve prosseguir.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 20:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:38
Outras decisões
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12/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA PORTO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707545-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR FERREIRA PORTO EXECUTADO: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO Considerando que depósito judicial de id. 190001515 já foi levantado pela parte autora (id. 193872740), resta pendente apenas a resposta do ofício de id. 194486509.
Por oportuno, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a transferência de propriedade do veículo VOLKSWAGEN/GOL, de placa JIB-4158, ano de fabricação 2014, RENAVAM *10.***.*44-41 para o nome e CNPJ d a seguradora executada SOMPO SEGUROS S.A. (CNPJ: 61.***.***/0001-80), bem como a vinculação de débitos de licenciamento, multas e seguro obrigatório, desde a data do roubo (15/02/2021).
Em caso de resposta negativa ou transcorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se a resposta do referido ofício. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:42
Outras decisões
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17/05/2024 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2024 22:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:23
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA PORTO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707545-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR FERREIRA PORTO EXECUTADO: SOMPO SEGUROS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito devido nos autos, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Antes, porém, cumpra-se a parte final da decisão de id. 187178328 e oficie-se o DETRAN para que realize a transferência de propriedade do veículo VOLKSWAGEN/GOL, de placa JIB-4158, ano de fabricação 2014, RENAVAM *10.***.*44-41 para a seguradora executada, bem como a vinculação de débitos de licenciamento, multas e seguro obrigatório, desde a data do roubo (15/02/2021).
Após, cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/04/2024 22:43
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:27
Outras decisões
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09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707545-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR FERREIRA PORTO EXECUTADO: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO Diante do Agravo Interposto pela parte executada (0703096-73.2024.8.07.0000), que ainda se encontra pendente de julgamento e, do risco de irreversibilidade da decisão, por cautela aguarde-se a decisão do Agravo. Águas Claras, 1 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:48
Outras decisões
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29/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707545-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR FERREIRA PORTO EXECUTADO: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO A decisão de id. 183277056, que impôs a multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à parte executada por descumprimento da obrigação de fazer, foi mantida por meio do Acórdão nº 1812704 (id. 187107347).
Conforme bem exposto no aludido Acórdão, a parte executada não comprovou nos autos a efetiva impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer.
Observa-se que, antes mesmo da referida decisão, a parte executada depositou judicialmente a quantia correspondente à multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (id. 186602227).
Tendo em vista que o exequente informou que o automóvel permanece em seu nome (id. 186842957), necessário o cumprimento da decisão de id. 186203702, que estipulou a multa por descumprimento da obrigação de fazer em seu limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, como a executada já depositou judicialmente a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), deve pagar a quantia remanescente de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Intime-se, dessa forma, a parte executada para pagar voluntariamente a multa por descumprimento da obrigação de fazer (R$ 12.500,00), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente do valor depositado judicialmente (id. 186602227).
A fim de se alcançar o resultado prático determinado na sentença prolatada nos autos, oficie-se o DETRAN para que realize a transferência de propriedade do veículo VOLKSWAGEN/GOL, de placa JIB-4158, ano de fabricação 2014, RENAVAM *10.***.*44-41 para a seguradora executada, bem como a vinculação de débitos de licenciamento, multas e seguro obrigatório, desde a data do roubo (15/02/2021). Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Almeida Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:07
Outras decisões
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20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:15
Outras decisões
-
08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707545-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR FERREIRA PORTO EXECUTADO: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a executada foi condenada na obrigação de transferir o veículo para o seu nome, bem como as multas e infrações a ele vinculadas.
A executada foi intimada pessoalmente para cumprir a referida obrigação, tendo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no dia 30/11/2023.
Intimado a se manifestar se a obrigação foi cumprida ou não, o exequente informou que o veículo ainda se encontra em seu nome, comprovando nos autos (id. 181852270) e requereu a aplicação da multa arbitrada na sentença prolatada (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00).
Pois bem.
A aplicação da multa diária deve ser iniciada no dia 01/12/2023 até a data desta decisão.
Na contagem devem ser excluídos os dias de recesso forense (20/12/2023 a 06/01/2024) e feriados (08/12/2023), além de serem contados apenas dias úteis.
Assim, até o momento, tem-se 15 (quinze) dias de descumprimento da obrigação.
Sendo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a executada deverá pagar a multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Intime-se, dessa forma, a parte executada para pagar a multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de bloqueio judicial via SISBAJUD. Águas Claras, 10 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/01/2024 20:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:35
Deferido o pedido de ARTUR FERREIRA PORTO - CPF: *06.***.*59-00 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 13:57
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (EXECUTADO) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:04
Outras decisões
-
18/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:35
Outras decisões
-
09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707545-48.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR FERREIRA PORTO EXECUTADO: SOMPO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR / RÉU intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 15:04:38.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:29
Outras decisões
-
12/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:12
Deferido o pedido de ARTUR FERREIRA PORTO - CPF: *06.***.*59-00 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:02
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA PORTO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
17/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707545-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR FERREIRA PORTO REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, posto que a matéria não é complexa, não exigindo perícia ou outra prova de maior robustez, e não há falar-se em intervenção de terceiros.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a discussão envolve a responsabilidade pela transferência do veículo sinistrado e assunção dos débitos, pretensão que é dirigida à requerida.
Também não há falar-se em ausência de interesse de agir ou inépcia da inicial, posto que a demanda é útil e necessária a alcançar o bem da vida perseguido pelo autor, tendo este juntado os documentos que entende suficientes a amparar sua pretensão.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A controvérsia consiste em determinar se o veículo descrito na inicial deve ser transferido para o nome da requerida, se os débitos decorrentes da propriedade devem a ela ser imputados e se há dano moral indenizável. É incontroverso que o autor era proprietário do veículo descrito na petição inicial e que contratou seguro junto à ré.
O roubo também é incontroverso (ID 156319645).
A apólice previa cobertura para eventual roubo do bem, tanto que houve o pagamento da indenização securitária (ID 156319648).
Assim, a partir do evento coberto pelo seguro, a seguradora ficou autorizada a assumir a responsabilidade pelo veículo sinistrado.
Nesse contexto, em face da contratação securitária narrada, o autor se desvinculou do veículo descrito nos autos, uma vez que deixou de ser possuidor do bem quando de seu roubo, em 15.02.21.
Não há informação nos autos sobre a assinatura do DUT e transmissão do veículo à ré.
Não obstante, a transmissão da propriedade se verifica como efeito do cumprimento mesmo do contrato de seguro, em razão do qual o segurado é indenizado e a propriedade do auto, se vier a ser recuperado, pertence à seguradora.
Isso é atestado pelo documento de ID 156319654.
Também é incontroverso que a seguradora não transferiu o veículo para seu nome, conforme demonstram as cobranças ao autor juntadas com a inicial.
Feitas essas considerações, o pedido deve prosperar.
A seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de comunicar nova titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, que originalmente era do vendedor, conforme art. 134 do CTB.
E a inserção do nome do autor na dívida ativa (ID 156319651) revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao valor, o arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação “tabelada” do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, sem equiparação econômica.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixados na sentença de R$ 3.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para: (i) condenar a ré na obrigação de efetuar a transferência do veículo e a dívida deste advinda (débitos de IPVA, licenciamento, multas lavradas pelo DETRAN/DF e seguro obrigatório relativos à propriedade do veículo descrito na petição inicial) para seu nome, desde a data do roubo (15.02.21), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00; e (ii) condenar a ré a pagar ao autor R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
06/08/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/07/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA PORTO em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:21
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:20
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2023 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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