TJDFT - 0736273-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0736273-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ROGERIO GONCALVES DE SOUSA Nome: ROGERIO GONCALVES DE SOUSA Endereço: Quadra 202, LT 7/9, BL B, APTO 703, COND.
SINFONIA, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 VEÍCULO: MARCA: HONDA, MODELO: NEW HR-V ADVANCE TB CVT, ANO/MODELO: 2024/2025, COR: AZUL, PLACA: SSP2H95, CHASSI: 93HRV3860SK225844.
Depositário fiel: HIRAN LEAO DUARTE, OAB CE10422-A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO HONDA S/A. em desfavor de ROGERIO GONCALVES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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16/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/09/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:10
Declarada incompetência
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09/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736273-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ROGERIO GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a requerente tem domicílio na Cidade de São Paulo/SP.
O requerido, por seu turno, tem domicílio em endereço submetido à competência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Rememoro que, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Nesse cenário, INTIMO a parte autora para manifestação sobre o tema, esclarecendo os fundamentos jurídicos que a levaram a distribuir esta demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o feito será redistribuído à Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Brasília
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11/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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