TJDFT - 0711455-66.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOMB TRANSPORTADORA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711455-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: JOMB TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em 4 (quatro) cártulas de cheque emitidas pela empresa executada nominalmente à exequente.
A soma dos valores apostos nos títulos perfaz a quantia originária total de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), de modo que com as respectivas atualizações o débito alcança o importe de R$ 58.861,53 (cinquenta e oito mil oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a exequente ajuizou diversas ações judiciais em desfavor da executada, sendo 3 (três) perante a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (0705959-05.2025.8.07.0020, 0707785-66.2025.8.07.0020 e 0707795-13.2025.8.07.0020) e mais 2 (duas) em trâmite neste Juízo (0711473-87.2025.8.07.0003 e 0710706-49.2025.8.07.0003), sendo que em cada uma delas os valores das dívidas perseguidas, todas fundadas em cártulas de cheques emitidas pela devedora, se aproximam da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse contexto, percebe-se, claramente, que, ao submeter suas demandas separadamente ao rito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95), a credora pretende se isentar da limitação e da renúncia de valores exigida para tramitação de feitos perante esse microssistema, fracionando abusivamente os seus pedidos, com a inequívoca intensão de burlar o dispositivo supracitado.
Acerca do fracionamento indevido de feitos submetidos aos Juizados Especiais, cabe mencionar os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR.
BURLA À ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. [...] 4.
Verifica-se que a recorrente ajuizou mais de uma ação com idêntica causa de pedir, relacionada aos prejuízos sofridos com o golpe de que teria sido vítima, em 05/07/2023.
Os respectivos processos foram distribuídos em 17/07/2024, ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília (0762809-28.2024.8.07.0016) e, em 26/08/2024, 2º Juizado Especial Cível de Brasília (0774920-44.2024.8.07.0016). 5.
Cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais foi instituído com a finalidade precípua de facilitar o acesso à justiça e, no caso concreto, para além da violação à regra de competência prevista no artigo 3º, da Lei 9.099/95, verifica-se que a conduta da parte autora não condiz com a lealdade processual que se espera dos sujeitos do processo.
Extrai-se da conduta da parte o intuito de se beneficiar da celeridade do rito dos Juizados Especiais, evitando o pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos ônus da sucumbência a que estaria sujeita perante o Juízo Comum. 6.
No entanto, não se deve admitir o desdobramento da demanda, pois a identidade de partes e de causa de pedir, impõe a reunião de todos os pedidos em uma única ação ou, respeitados os limites de alçada, a reunião dos processos para julgamento conjunto. 7.
Dada a impossibilidade de fracionamento da lide, a subdivisão da causa de pedir não pode ser realizada por iniciativa do advogado, nem por determinação judicial.
Assim, uma vez estabelecida a demanda, o juiz deve ter competência para apreciar todos os pedidos; caso contrário, não terá competência para nenhum deles.
No caso em questão, o efetivo proveito econômico buscado excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, totalizando R$ 97.000,00, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
Precedentes: Acórdãos 1067536 e 1056920. 8.
Destaca-se, também, que não obstante o juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília tenha afastado a prevenção identificada pelo PJe (ID 67190862, do proc. 0774920-44), as petições iniciais de ambos os feitos apontam o recebimento da mensagem de texto e a ligação efetuada pela parte autora, no dia 05/07/2023, como os estopins para a efetivação do golpe de que teria sido vítima, com as transferências de 48 e 49 mil reais. 9.
Surpreendentemente, em consulta ao acervo do PJe, constata-se que, em janeiro de 2024, a consumidora ajuizou ação com a mesma causa de pedir, distribuída ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, abordando as mesmas duas transferências PIX realizadas a sua revelia (processo n. 0700236-66.2024.8.07.0011).
No entanto, alertada da impossibilidade de partição artificial das demandas e instada a dizer sobre eventual renúncia ao que excedia a alçada Juizados Especiais, quedou-se inerte, ensejando o indeferimento da petição inicial. 10.
Nesse cenário, embora a cisão do objeto da ação para enquadramento da pretensão no limite legal de alçada demande o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais, não permite, por si só, a aplicação das sanções pertinentes à litigância de má-fé, pois não restou demonstrada a existência de intenção deliberada de prejudicar a parte requerida ou o regular andamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, com extinção do processo.
Sentença anulada. 12.
Sem honorários, ante a ausência de parte recorrente vencida (art. 55, Lei n. 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1977761, 0774920-44.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) Logo, conquanto se trate de títulos de crédito, os quais dispõem de características próprias, como autonomia e abstração, não se pode olvidar que é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário, a fim de afastar possível burla teto dos Juizados Especiais Cíveis para processar demandas que, em verdade, ultrapassam o valor de quarenta salários-mínimos.
Posto isso, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado para processar a presente execução, em virtude do fracionamento indevido de ações cujos valores pretendidos suplantam o limite legal de alçada desse microssistema e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 3º, inc.
I, 51, inc.
II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 21:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOMB TRANSPORTADORA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 21:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2025 21:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/05/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:25
Deferido em parte o pedido de MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *24.***.*47-00 (REQUERENTE)
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07/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/04/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:50
Deferido em parte o pedido de MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *24.***.*47-00 (REQUERENTE)
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10/04/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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