TJDFT - 0715148-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:34
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de VICTOR GONCALVES FERNANDES PINTO *12.***.*32-64 em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715148-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MARIA SILVA REQUERIDO: VICTOR GONCALVES FERNANDES PINTO *12.***.*32-64 SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que firmou com o réu, em fev/2025, contrato de prestação de serviços para conserto de sua máquina de lavar Electrolux, que não encerrava o ciclo de lavagem, reiniciando o processo sem qualquer comando para tanto, tendo adimplido a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Afirma, contudo, que após o reparo o item apresentou o mesmo defeito, tendo sido recolhido pelo demandado, mas ao ser entregue o defeito permaneceu.
Acrescenta ter estabelecido contato com a parte ré, mas apenas recebeu desculpas protelatórias.
Assevera que ante a negligência do requerido, tem realizado a lavagem de roupas dos moradores da residência de modo manual, o que ocasiona grande desgaste.
Requer, desse modo, seja o demandado condenado a lhe restituir a quantia paga pelo serviço, no importe de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), bem como seja o réu condenado a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte requerida, embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 241651095), quando fora intimado para participar da nova Sessão designada, deixou de comparecer ao ato (ID 245312545), sem apresentar justificativa para a ausência. É o relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do demandado a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
O requerido, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial de que celebrou contrato de prestação de serviços com o requerido para conserto de uma máquina de lavar, mas que, até a data do ajuizamento da presente ação, o réu não havia solucionado o defeito apresentado.
Ademais, os fatos narrados pela demandante encontram respaldo, ainda, na documentação por ela juntada aos autos, em especial na Ordem de Serviço (ID 237567591), no comprovante de pagamento da visita técnica (ID 245236967) e nos orçamentos (ID 245236967), os quais, somados à revelia reconhecida, se revelam bastante para configurar o inadimplemento do demandado e o prejuízo suportado pela requerente.
Nesse contexto, Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu artigo 20, preceitua que poderá o consumidor optar pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos, in verbis: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, diante da opção declinada pela parte autora em sua inicial, verifica-se que a restituição da quantia paga se prestará a atingir em grau máximo a finalidade almejada, qual seja, a reparação do patrimônio material violado.
De igual modo, no que tange à indenização extrapatrimonial, é de reputar-se devida a compensação imaterial pelo desgaste suportado pela autora, em virtude da ausência de solução do reparo em sua lavadora, sendo certo que apesar de o requerido ter enviado técnicos à residência da autora e recolhido o equipamento, nenhum deles foi capaz de sanar os defeitos apontados, conforme narrativa da demandante.
Desse modo, conquanto já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalos aos direitos da personalidade - não se pode olvidar que em decorrência da atitude desidiosa da parte ré, ao deixar de sanar os defeitos apresentados no produto da autora, que é um BEM ESSENCIAL à atividade doméstica, a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na autora sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causarem os aludidos danos extrapatrimoniais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a RESTITUIR a demandante a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o ajuizamento da ação (14/05/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (09/06/2025 – ID 239545164) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024); bem como a lhe pagar a quantia de R$800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06/06/2025 – ID 239545164) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), conforme art. 405 do Código Civil (CC).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2025 12:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SILVA - CPF: *02.***.*54-15 (REQUERENTE) em 07/08/2025.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715148-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MARIA SILVA REQUERIDO: VICTOR GONCALVES FERNANDES PINTO *12.***.*32-64 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/08/2025 14:00 SALA 08 - 3NUV - Remarcações.
SALA 08 – 14h https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-08-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-2047 (FIXO).
De ordem, devolvo os autos à Vara de origem, para intimação das partes, com o envio do link e instruções de participação e acesso à plataforma para videoconferência.
Brasília, DF Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
FRANCISCO IRAILDO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 20:15:14. -
03/07/2025 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:50
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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