TJDFT - 0705145-44.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de THIALITA SILVA COELHO em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705145-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIALITA SILVA COELHO REQUERIDO: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em junho/2024 firmou com a requerida contrato de aluguel uma quitinete localizada na QNM 09 CONJUNTO A LOTE 34 CASA 01 – CEILANDIA SUL/DF, pelo valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com direito a usufruto da garagem.
Afirma, contudo, que além de não ter logrado êxito em utilizar a vaga prometida, a unidade lhe foi disponibilizada com vários vícios que prejudicavam de sobremaneira as condições de habitação.
Discorre que as tomadas estavam em curto, de modo que seu celular ficou inutilizável em razão dos carregamentos nelas realizados, causando-lhe prejuízos materiais na ordem de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como que o imóvel apresentava constante entupimento da rede de esgoto, o qual chegou inclusive a transbordar pelo banheiro e danificar suas roupas, além de ter exposto sua família a, por tempo prolongado, a forte odor fétido, prejudicando tanto a qualidade de vida, quanto a saúde dos ocupantes.
Acrescenta que todas as quitinetes do imóvel são reformadas e pintadas periodicamente, exceto aquela em que reside, a qual nunca recebeu qualquer manutenção, mesmo após reiteradas reclamações realizadas quanto à situação do bem.
Aduz, contudo, que diante da inércia da ré quanto as suas investidas, interrompeu o pagamento do aluguel em novembro/2024, ocasião em que somente então o representante da demandada se dispôs a realocá-la em outra quitinete, mas apenas se o auxiliasse a estabelecer relacionamento amoroso com uma das vizinhas.
Expõe ter optado por desocupar o imóvel em dezembro/2024, sobretudo frente aos desdobramentos mencionados.
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, sem qualquer ônus, seja a demandada condenada a lhe pagar a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da narrativa ora empossada.
Em sua defesa (ID 238397896), a requerida argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não apresentou provas dos fatos constitutivos de seu direito, bem como por ausência de fundamentação no valor pleiteado a título de danos morais.
No mérito, nega que tenha prometido a utilização da garagem e esclarece que as o imóvel dependia apenas de uma boa limpeza, bem como que se trata de moradia simples e estrutura modesta, compatível com o preço da locação.
Complementa dizendo que a autora não demostrou terem os danos ao seu celular decorrido do suposto carregamento nas tomadas do bem.
Não reconhece ter recebido qualquer reclamação formal sobre as queixas mencionadas.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, cumpre rejeitar a arguição de inépcia da inicial levantada pela demandada, ao fundamento de que a autora não apresentou provas dos fatos constitutivos de seu direito, bem como por ausência de fundamentação no valor pleiteado a título de danos morais, pois presente nos autos o binômio necessidade/utilidade as alegações deduzidas na peça de ingresso.
Ademais, a pertinência ou não do pleito deduzido e a análise acerca das provas produzidas é questão afeta ao julgamento do mérito da demanda.
Logo, forçoso reconhecer que a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Todavia, em que pese a previsão contida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual confere ao consumidor o direito de facilitação da defesa, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, a aplicação de tais benefícios não é automática.
Doutrina e jurisprudência entendem que tal artigo deve ser interpretado com parcimônia, de forma a não se admitir provas diabólicas, que são aquelas cuja obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte contrária.
Nesses casos, o ônus não poderá ser invertido, ante a vedação expressa do artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Diante da fundamentação exposta alhures, forçoso reconhecer que inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, uma vez que inviável imputar à empresa requerida o dever de produzir prova negativa dos fatos elencados na peça de ingresso.
Delimitados tais marcos, verifica-se que caberia à demandante, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar que o pacto incluía o usufruto da garagem, que a unidade lhe foi disponibilizada com os vícios relatados, bem como ter efetivamente enfrentado todos os imbróglios relatados durante o período em que permaneceu ocupando o imóvel.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a requerente, pois limitou-se a colacionar aos autos 5 (cinco) fotos (ID 226442578) que não evidenciam, de forma inequívoca, a alegada insalubridade da unidade que habitava, seja quanto ao problema na rede elétrica ou o entupimento da rede de esgoto.
Do mesmo modo, as conversas de aplicativo whatsapp (ID 226442583), as quais acabam por militar, em verdade, em seu desfavor, já que nelas o interlocutor informa veementemente que o preço do aluguel pactuado não incluía a utilização da vaga de garagem, além de inexistir nelas qualquer menção sobre as reclamações que diz ter formalizado em razão dos vícios apresentados no imóvel, tampouco da alegada negativa da empresa.
Quanto à notícia de que o representante da demandada propôs realocá-la em outra quitinete caso ela o auxiliasse a estabelecer relacionamento amoroso com uma das vizinhas, os diálogos juntados sugerem que é a própria autora quem faz essa sugestão e quem se dispõe a intermediar o contato entre eles, inclusive dando dicas de como o indivíduo deve se portar perante a colega.
Ademais, embora sustente ter, após carregamento nas tomadas da unidade, suportado prejuízo de R$ 1.800,00 pela inutilização de seu celular, não logrou igualmente êxito em demonstrar a correlação entre o dano apresentado no aparelho e a condição de habitação do imóvel, tampouco que tenha efetivamente despendido a aludida importância com o conserto do telefone.
Isso porque, conforme disciplina os artigos 402 e 403 do Código Civil, os prejuízos de natureza material, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada), não admitem presunção e exigem hígida prova do prejuízo para viabilizar a respectiva reparação, o que claramente não ocorreu no caso em apreço.
Por conseguinte, não restando evidenciado nos autos eventual descumprimento contratual por parte da ré, tampouco a prática de ato ilícito, ou mesmo que ela tenha adotado conduta comissiva ou omissiva na situação objeto da controvérsia, não há como se acolher os pleitos de rescisão sem ônus, tampouco de reparação por danos de ordem material e moral, deduzidos pela autora na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de THIALITA SILVA COELHO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:16
Indeferido o pedido de THIALITA SILVA COELHO - CPF: *06.***.*37-99 (REQUERENTE)
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09/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de THIALITA SILVA COELHO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/05/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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25/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:52
Deferido o pedido de THIALITA SILVA COELHO - CPF: *06.***.*37-99 (REQUERENTE).
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25/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/04/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/04/2025 19:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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