TJDFT - 0710030-05.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710030-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: HELEN DOS SANTOS AVELINO AUTOR: H.
A.
S.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por H.
A.
S., representada por sua genitora, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que se postula a condenação da ré à cobertura integral de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, com metodologia ABA e profissionais especializados, bem como indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura.
A petição inicial veio instruída com documentos médicos, orçamentos, comprovantes de plano de saúde e comprovação da tentativa de viabilização do tratamento junto à ré.
A parte ré apresentou contestação, aduzindo a legalidade de sua conduta, a existência de rede credenciada apta para o tratamento, além de impugnar os pedidos indenizatórios.
Houve réplica e posterior especificação de provas pelas partes.
A parte ré requereu a produção de prova pericial.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem requerer diligências.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A parte ré alega que a petição inicial seria inepta por conter pedidos de natureza genérica, futura e indeterminados, como a cobertura integral de eventuais terapias e exames que venham a ser solicitados, sem limitação de quantidade de sessões.
No entanto, a petição inicial especifica de forma clara os tipos de terapias e métodos pleiteados para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down da autora, tais como Psicologia com método ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Psicopedagogia, Fisioterapia e Equoterapia.
Ademais, a alegação de pedido genérico quanto à quantidade de sessões perdeu sua relevância jurídica com a superveniência das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial a RN nº 541/2022, que removeu a limitação do número de sessões para atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para qualquer patologia.
A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou nesse sentido.
Dessa forma, o pedido da autora se mostra suficientemente determinado quanto às suas especificações, não havendo que se falar em inépcia.
A ré sustenta, ainda, que a autora careceria de interesse processual, argumentando que a cobertura das terapias para transtornos globais do desenvolvimento já é obrigatória por determinação da ANS.
Contudo, a autora demonstrou que, antes do ajuizamento da ação, não logrou êxito em localizar na rede credenciada da ré atendimento multidisciplinar que atendesse aos métodos e à carga horária prescrita, além da comprovação das especializações exigidas.
O fato de a cobertura ser obrigatória, em tese, pelas normas da ANS, não retira o interesse de agir quando há recusa ou disponibilização insuficiente do serviço pela operadora, que, na prática, equivale à negativa de cobertura.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Por fim, a ré alegou, em sua contestação, que se comprometeu a efetuar o reembolso integral da iniciativa terapêutica, e que, posteriormente, realizou tratativas para que a cobertura fosse efetuada diretamente em clínicas sugeridas pela autora, apresentando autorização para musicoterapia e equoterapia em outra clínica.
A autora, por sua vez, informou o descumprimento inicial da liminar e, mais adiante, noticiou o seu cumprimento.
A discussão sobre a suficiência e adequação do cumprimento da tutela antecipada, ou se o reembolso oferecido pela ré atenderia ao pedido de disponibilização e custeio do tratamento nos moldes específicos prescritos, não se configura como uma preliminar processual, mas sim como uma questão de mérito que afeta a própria execução e o resultado final da demanda.
Assim, não se trata de preliminar, mas de questão de mérito a ser dirimida durante a instrução probatória.
Do mesmo modo, afasto eventual alegação de ilegitimidade passiva da ré, tendo em vista ser incontroverso o vínculo contratual e a titularidade do plano de saúde em nome da parte autora.
Rejeito, ainda, prejudicial de mérito quanto à ausência de dano moral in re ipsa, pois tal matéria será enfrentada de forma aprofundada em sede de mérito, a partir da prova produzida.
Considerando o que consta dos autos, fixo como pontos controvertidos: (a) se há prescrição médica idônea e suficiente a embasar a necessidade do tratamento multidisciplinar nos moldes requeridos, com carga horária mínima de 20 horas semanais e com os profissionais nas especialidades indicadas; (b) se há negativa ilícita de cobertura, pela ausência de disponibilização de rede credenciada apta a ofertar o tratamento conforme a prescrição; (c) se a conduta da ré enseja responsabilidade por danos morais; (d) se é devido o custeio integral do tratamento pela ré, inclusive fora da rede credenciada, e quais seus limites; (e) a necessidade da presença constante do responsável legal durante a integralidade das sessões de tratamento da autora, como condição para a realização das terapias, conforme argumentado pela ré.
Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações autorais e o reconhecimento da hipossuficiência técnica da parte autora diante da operadora de plano de saúde, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, competindo à parte ré demonstrar: A ineficácia, inadequação ou desnecessidade da carga horária de 20 (vinte) horas semanais de tratamento multidisciplinar prescrita para a autora.
A ausência de eficácia, efetividade, ou segurança dos métodos específicos de tratamento pleiteados pela autora (Prompt Nível 2, PECs, Podd, LAMP, Integração Sensorial de Ayres), ou a existência de substituto terapêutico eficaz, seguro e já incorporado ao rol da ANS que atenda integralmente às necessidades específicas da paciente.
Que sua conduta em relação à cobertura e disponibilização do tratamento não causou abalo psicológico ou sofrimento significativo à autora e sua representante legal que configure dano moral passível de indenização.
A desnecessidade da presença constante do responsável legal durante todo o período de tratamento da menor.
Para tanto, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o(a) médico neurologista pediátrico Matheus Rocha Pereira Klettenberg.
Os dados estão no sistema do TJDFT de cadastro de peritos.
Cumpre esclarecer que, conforme disposto no art. 90 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Portanto, a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito é a ré.
Venham os quesitos das partes e a nomeação de assistente técnico.
Prazo comum de 15 dias, conforme art. 465 do CPC.
Em seguida, ou seja, após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que proponha honorários.
As partes devem ser intimadas da proposta e, se anuírem, devem depositar de pronto o valor.
Qualquer alegação de discordância sobre o valor proposto pelo perito deverá ser fundamentada e pertinente.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a finalização da perícia, o qual será contado do depósito dos honorários periciais.
Determino que as partes apresentem, junto com os quesitos, TODOS os documentos originais que se fizerem necessários para finalização do laudo.
Essa determinação não prejudica, contudo, eventuais documentos requeridos pelo expert.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes para falarem sobre o resultado do laudo.
Em seguida, conclusão para sentença caso não haja pedido de esclarecimentos ao perito.
Havendo pedido, intime-se o perito.
Depois, após a resposta e intimação das partes, conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HELENA AVELINO SALES em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:40
Outras decisões
-
18/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742568-96.2025.8.07.0016
Cesar Montenegro Justo
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Marcia de Souza Melo Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 16:39
Processo nº 0709013-18.2025.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Fernando da Silva Santos
Advogado: Fernando da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 17:54
Processo nº 0715148-58.2025.8.07.0003
Antonia Maria Silva
Victor Goncalves Fernandes Pinto 0124373...
Advogado: Vivian Tavares de Andrade Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 19:31
Processo nº 0703164-44.2025.8.07.0014
Jose Afonso Vieira
Thermas Internacional de Minas Gerais
Advogado: Madali Candida de Lima Camelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 01:41
Processo nº 0705145-44.2025.8.07.0003
Thialita Silva Coelho
Nunes de Oliveira Empreendimentos Imobil...
Advogado: Graciene de Deus Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 18:07