TJDFT - 0734853-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 23:13
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AMANDA ILGENFRITZ KRAUSE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AMANDA ILGENFRITZ KRAUSE em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734853-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ILGENFRITZ KRAUSE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e erro material a sentença de ID 243956069, que julgou procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 244953652).
Sustenta, em específico, que se faria inadequado o arbitramento da verba honorária sucumbencial em percentual referenciado pelo valor da causa, na forma levada a efeito pelo provimento.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, pois, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 243956069.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734853-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ILGENFRITZ KRAUSE REU: UNIMED CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em ID 241659223, houve recolhimento das custas de ingresso.
De início, pontuo que, no presente feito, não há necessidade da figura do curador, tendo em vista a capacidade da parte autora, que, em nome próprio, ajuizou a presente demanda e constituiu advogados, consoante instrumento de procuração coligido em ID 241659510.
Noutro giro, verifico que o Juízo plantonista apreciou o pedido de tutela de urgência e determinou a citação e intimação da parte ré (ID 241660718).
Nesse contexto, aguarde-se o cumprimento do mandado e o transcurso do prazo para apresentação de defesa. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/07/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:20
Outras decisões
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04/07/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
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03/07/2025 23:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:38
Concedida em parte a tutela provisória
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03/07/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2025 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/07/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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