TJDFT - 0811219-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de VICTOR FONSECA CHIRICHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811219-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR FONSECA CHIRICHO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:06:49. -
29/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811219-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR FONSECA CHIRICHO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por VICTOR FONSECA CHIRICHO em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., submetida ao rito da Lei nº9.099/95.
A parte autora requereu seja o réu compelido a restituir o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de reembolso de anestesia, devidamente corrigido desde o desembolso e com juros legais, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A Empresa ré apresentou contestação (ID 240795036) pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor relata que é beneficiário de plano de saúde coletivo da Empresa ré, e que, diante da necessidade de realizar uma cirurgia bariátrica previamente autorizada, foi surpreendido com a informação de que não havia anestesista credenciado na rede para o procedimento.
Alega ter sido orientado pela própria operadora a realizar o pagamento particular e, posteriormente, solicitar o reembolso.
O autor efetuou o pagamento de R$4.500,00 à clínica SIAD e protocolou pedido de reembolso em 18/07/2024, não tendo obtido resposta até a propositura da ação.
Sustenta que tal omissão causou-lhe prejuízo financeiro e abalo psicológico, motivo pelo qual pleiteia restituição do valor e compensação por danos morais.
A Empresa ré, por sua vez, argumenta que o reembolso de despesas médicas somente é devido nas hipóteses expressamente previstas no contrato e na regulamentação da ANS, o que não se verifica no caso.
Nos termos da Cláusula 15.1 contratual, o reembolso é cabível apenas em situações de urgência ou emergência e quando for comprovadamente impossível utilizar prestadores credenciados — o que não se aplicaria à cirurgia eletiva autorizada previamente.
Alega ainda que a contratação direta do anestesista foi unilateral, sem autorização da operadora ou negativa formal de cobertura, em violação às condições contratuais.
Argumenta também que a ausência pontual de profissional específico não caracteriza falha na rede nem autoriza o beneficiário a impor à operadora o custeio de escolha particular.
Por fim, sustenta que a cirurgia não apresentava urgência clínica e que o autor poderia ter buscado alternativas regulares previstas em contrato.
A controvérsia decorre de relação contratual de prestação de serviços de saúde, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º.
Restou incontroverso que o autor custeou diretamente o serviço de anestesia no valor de R$4.500,00, para garantir a realização de cirurgia autorizada pela própria operadora.
Embora a Empresa ré sustente que a situação não se enquadra nos casos de urgência ou emergência exigidos para reembolso, a prova documental revela que, na data próxima ao procedimento, não havia prestador credenciado disponível, circunstância reconhecida inclusive pela operadora em seus próprios canais de atendimento.
Tal ausência justifica a contratação particular, nos termos da Resolução ANS n.º 259/2011, que impõe o dever de reembolso integral quando a rede for insuficiente para garantir o atendimento.
Ainda que se trate de cirurgia eletiva, a urgência decorreu da proximidade da data agendada, da indisponibilidade de reagendamento com a profissional cirurgiã e do planejamento feito pelo autor para o período de recuperação, tornando inviável a postergação.
Ademais, pelas conversas extraídas dos autos, restou cristalino que foi o preposto da Empresa ré que instruiu o autor a fazer o pagamento particular para que fosse posteriormente reembolsado.
A conduta da Empresa ré em autorizar o procedimento sem garantir todos os profissionais necessários e seu comportamento contraditório ao não reembolsar o consumidor apesar de orientá-lo a fazer o pagamento de modo particular pela falta de anestesista, indubitavelmente configura falha na prestação do serviço.
Nesse cenário, o autor demonstrou ter sido exposto a angústia relevante ao precisar recorrer a terceiros para viabilizar um procedimento essencial à sua saúde, diante da omissão da ré.
Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão a direito da personalidade.
Diante disso, cabível o reconhecimento de dano moral, sendo razoável o valor de R$ 4.000,00 a título de compensação.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso (26/06/2024), com juros legais de mora a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº14.905/2024.
Condeno, ainda, a Empresa ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros legais a partir da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar por petição instruída com planilha atualizada do débito o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 20:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VICTOR FONSECA CHIRICHO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:09
Juntada de intimação
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04/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:13
Outras decisões
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22/05/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 20:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2025 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 18:22
Expedição de Carta.
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08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:04
Deferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
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02/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 22:34
Recebidos os autos
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10/03/2025 22:34
Outras decisões
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28/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de intimação
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06/12/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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