TJDFT - 0709956-29.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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14/08/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2025 02:24
Recebidos os autos
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14/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709956-29.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação (determinar que a parte requerida reative o cadastro) exaure o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação, devendo a ré ser ouvida a respeito dos fatos no curso regular do procedimento, oportunidade em que pode produzir prova em sentido contrário ao noticiado pelo autor (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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