TJDFT - 0741079-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 05:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 05:01
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/08/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741079-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de Em segredo de justiça, buscando depositar em juízo o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), que entende ser devido para a reparação de danos em veículo de propriedade do réu, decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 14 de julho de 2025.
Contudo, esclareça a parte autora a adequação da via processual eleita (consignação em pagamento), porquanto o procedimento previsto no artigo 335 do Código Civil, destina-se a situações em que há uma dívida líquida e certa, e o credor se recusa injustificadamente a recebê-la.
No presente caso, a controvérsia não reside apenas na recusa do credor em receber, mas na própria definição do valor devido (quantum debeatur).
Reforça essa conclusão a existência do processo conexo de n.º 0710718-60.2025.8.07.0004, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, no qual o ora réu, Em segredo de justiça move ação de reparação de danos pleiteando o pagamento de R$ 3.675,84 a título de danos materiais pelo mesmo sinistro.
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a emenda à inicial e esclareça a adequação da utilização do procedimento de consignação em pagamento.
Por fim, tornem os autos públicos, porquanto não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
O sigilo processual não pode ser utilizado no presente caso, porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, nunca para proteger um interesse pontual.
Publique-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701035-05.2025.8.07.0002
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Mg Comercio e Distribuicao de Reciclavei...
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 08:58
Processo nº 0724660-74.2025.8.07.0000
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Diego Henrique Miro de Aguiar
Advogado: Poliana Lobo e Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 10:30
Processo nº 0715196-23.2025.8.07.0001
Condominio do Edificio Piazza Navona
Cruz Vermelha Brasileira -Brasilia
Advogado: Rafael Ferreira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 10:09
Processo nº 0702753-40.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Patricia Cardoso Gomes
Advogado: Ludmila Pereira dos Santos Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 12:18
Processo nº 0704623-52.2023.8.07.0014
Hdi Seguros S.A.
Antonio Geraldo de Moura Neto
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 16:34