TJDFT - 0724660-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724660-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, parte autora, contra a r. decisão (ID 237350181) proferida pela Vara Cível do Guará, que, no cumprimento de sentença (processo n. 0701569-88.2017.8.07.0014), indeferiu o pedido contido na petição de ID 232935577 e manteve a determinação para que o depósito dos valores seja realizado diretamente na conta bancária a ser indicada pela parte exequente.
Transcrevo parte da decisão (ID 237350181): Quanto à petição de ID 232935577, a parte exequente manifesta-se em atenção à decisão de ID 232288184, na qual foi determinado que o depósito do crédito penhorado fosse feito diretamente na conta bancária a ser indicada pela fundação.
A exequente, contudo, requer que o depósito seja realizado em conta judicial vinculada a este Juízo, argumentando que o recebimento direto do valor total em sua conta não seria compatível com boas práticas de "compliance" e dificultaria a separação dos valores devidos aos advogados.
A decisão anterior que determinou o depósito direto teve como objetivo conferir maior celeridade e economia processual, evitando a necessidade de expedição reiterada de alvarás de levantamento.
A forma como a parte exequente gerencia internamente a distribuição dos valores recebidos, seja para a entidade ou para seus patronos, constitui questão interna que deve ser resolvida após o recebimento do crédito.
Alterar a forma de depósito para uma conta judicial representaria um retrocesso em termos de eficiência e contrariaria a fundamentação da decisão anterior.
Assim, indefiro o pedido contido na petição de ID 232935577 e mantenho a determinação para que o depósito dos valores seja realizado diretamente na conta bancária a ser indicada pela parte exequente.
A parte agravante (ID 73077666) alega que o Juízo a quo deferiu o pedido de penhora salarial postulado, contudo, ignorou o requerimento da Exequente para que as parcelas da penhora salarial sejam depositadas nos autos porque incluem os honorários dos patronos.
Defende que o Juízo negou o pedido da Fundação Assefaz sem nem sequer se atentar que o crédito perseguido inclui verba alimentar dos advogados e, nessa parte, tem preferência legal em relação aos demais.
Afirma que considerando que os valores são devidos a títulos distintos, a indicação de uma única conta bancária, implica na incidência de tributos distintos, confusão patrimonial, sem mencionar que podem gerar inconformidades nas auditorias que a operadora de plano de saúde realiza e é submetida. É evidente o risco contábil e a contrariedade às boas práticas de “compliance” o recebimento dos valores que são devidos aos advogados na conta da Fundação Assefaz.
Sustenta que o pedido realizado pela Agravante não extrapola o razoável, e foi feito em caráter excepcional, já que não haveria nenhum prejuízo à celeridade e economia processual a expedição periódica de alvarás de levantamento, que inclusive são emitidos de forma virtual e enviados por e-mail.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até o julgamento definitivo.
Preparo recolhido (ID 73078988). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
Em relação à probabilidade de direito, o art. 21 da Lei nº 8.906/94 determina que “nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados”.
Portanto, há um direito autônomo dos patronos aos seus honorários advocatícios e que possui natureza jurídica distinta daquele perseguido nos autos de origem, em razão de sua origem salarial.
Por outro lado, o perigo em demora também é evidente, pois como sustenta a recorrente que há riscos de “danos de difícil reparação à Agravante, haja vista que a determinação de depósito da penhora em conta única vai dificultar o acesso dos patronos ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, já que a Fundação Assefaz, ao receber o valor integral em sua conta, terá que prestar contas e fazer recolhimentos fiscais sobre valores que não são próprios.” Ademais, a medida requerida poderá ser revogada caso o entendimento do Colegiado ao julgar o mérito do recurso seja distinto, sem prejuízo para as partes.
Assim, os argumentos apresentados dão suporte jurídico para a concessão da tutela pleiteada, na medida em que foi demonstrado risco de dano grave e a probabilidade do direito.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até o julgamento definitivo.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/06/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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