TJDFT - 0715196-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:52
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:51
Outras decisões
-
05/09/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2025 17:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
01/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -BRASILIA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA NAVONA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715196-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA NAVONA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA em desfavor da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – BRASÍLIA.
Alega a parte autora, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade n. 223 do condomínio autor e que está inadimplente com o pagamento de taxas condominiais vencidas entre os meses de outubro de 2024 a março de 2025.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas e vincendas, devidamente atualizadas.
Em razão da revelia, foi proferida sentença ao ID 237016446.
Entretanto, a parte autora informou equívoco no endereço da citação e solicitou nova tentativa de citação.
A decisão de ID 238853805 reconheceu a nulidade de citação e determinou nova tentativa.
A requerida foi citada (ID 242307568), mas não ofertou resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 244847911.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a despeito de devidamente citada, a requerida não compareceu aos autos e não ofertou resposta, o que atrai a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da revelia da parte requerida e versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato, sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Uma vez configurada a revelia da requerida, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, apesar de citada, não compareceu aos autos e não ofertou defesa.
A questão posta em julgamento gira em torno da inadimplência no pagamento das taxas condominiais, não havendo margem para a discussão neste processo acerca do vínculo jurídico que liga as partes, sobretudo diante dos documentos anexados à inicial.
Firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida (GOMES, Orlando.
Obrigações. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 87).
No presente caso, a relação obrigacional firmada entre o autor e a requerida corresponde ao cumprimento da prestação da devedora, que não honrou com o pagamento das despesas de condomínio.
Desse modo, são devidas ao autor as taxas de condomínio não pagas pela proprietária da unidade n. 223, entre os meses de outubro de 2024 a março de 2025, na forma da planilha de ID 229832227.
Frisa-se que a obrigação pelo pagamento das taxas ordinárias de condomínio decorre do artigo 1.336, I, do Código Civil, segundo o qual, é dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Outrossim, a inadimplência imputável à requerida é incontroversa nos autos, seja em razão do efeito material da revelia, seja pela ausência de qualquer elemento capaz de gerar convicção em sentido contrário.
Portanto, devida a pretensão de cobrança formulada pelo condomínio autor, o que impõe a procedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas entre os meses de outubro de 2024 a março de 2025 (planilha de ID 229832227), e das taxas vincendas, as quais devem ser corrigidas monetariamente (IPCA), acrescidas de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA), nos termos da Lei n. 14.905/24, e da multa de 2%, a partir dos respectivos vencimentos.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -BRASILIA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -BRASILIA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:28
Outras decisões
-
02/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:50
Outras decisões
-
20/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -BRASILIA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:11
Outras decisões
-
28/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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