TJDFT - 0725610-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:32
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
LOCAL DA SEDE DA EMPRESA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IRDR 17.
INAPLICABILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO INADEQUADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO CONTRATUALMENTE.
CONFLITO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama/DF em face do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, após declínio de ofício da competência, com fundamento na suposta abusividade da cláusula de eleição de foro constante de cédula de crédito bancário.
O foro de Brasília/DF foi eleito pelas partes, sendo este o domicílio da credora, instituição financeira sediada no Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a cláusula de eleição de foro estipulada entre as partes, nos termos do art. 63 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024; (ii) se é possível o declínio de competência de ofício pelo magistrado, sob alegação de abusividade da cláusula contratual; e (iii) se, no caso concreto, há demonstração de aleatoriedade ou de prejuízo à parte requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de eleição de foro é válida desde que prevista em instrumento escrito, pertinente ao domicílio de uma das partes ou ao local da obrigação, conforme art. 63, § 1º, do CPC. 4.
A redação atual do art. 63, § 3º e § 5º, permite a declinação de competência de ofício somente quando caracterizada a abusividade ou aleatoriedade da cláusula, o que não se verifica na hipótese. 5.
A credora tem sede em Brasília/DF, o que demonstra a vinculação territorial do foro eleito, sendo incabível o reconhecimento de abusividade. 6.
A relação jurídica travada entre as partes é de natureza empresarial, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da devedora. 7.
O Juízo suscitante deixou de considerar a sede principal da instituição financeira credora, baseando-se equivocadamente em endereço de filial. 8.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a cláusula de eleição de foro, quando presente os requisitos legais e inexistente vulnerabilidade, não pode ser afastada de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF para processar e julgar a ação de execução originária.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de eleição de foro é válida quando o foro eleito guarda pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo incabível sua desconsideração de ofício, salvo quando demonstrada a abusividade ou aleatoriedade, nos termos do art. 63 do CPC, com a redação da Lei nº 14.879/2024. 2.
A existência de sede da credora no foro eleito afasta a alegação de escolha aleatória ou de prejuízo à parte requerida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §§ 1º, 3º, 4º e 5º (com redação da Lei nº 14.879/2024).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943355, 0739199-79.2024.8.07.0000; Acórdão 1931999, 0732263-38.2024.8.07.0000; Acórdão 1890688, 0714468-19.2024.8.07.0000. -
05/08/2025 12:10
Declarado competetente o
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04/08/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:03
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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27/06/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/06/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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