TJDFT - 0703065-13.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703065-13.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: MARIANA DA SILVA CHAVES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A petição inicial veio à conclusão para exame de sua admissibilidade.
DECIDO.
Observa-se que a presente busca e apreensão é mera reprodução de outra já distribuída pela parte autora perante este juízo (processo de nº 0704379-28.2024.8.07.0002), extinta sem exame de mérito.
Isso porque, nos autos acima referidos, o endereço indicado na petição inicial (“QUADRA 01 CJB, 3, CS 22A, Bairro: Veredas (Brazlândia), CEP: 72725-102”) foi diligenciado sem êxito: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 19/09/2024 às 11:30, dirigi-me à QUADRA 1 CONJUNTO B SETOR VEREDAS (BRAZLÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72725-100, onde verifiquei NÃO existir o lote 22A.
Esta quadra possui apenas 12 lotes.
Realizei a BUSCA no lote 03, contudo o imóvel encontra-se desocupado”.
Como a extinção ocorreu pela ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC), diz o art. 486, §1º, do CPC que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
A jurisprudência do e.
TJDFT é neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO APRESENTADO.
REPROPOSITURA DA AÇÃO CONDICIONADA AO SANEAMENTO DO VÍCIO QUE LEVOU À EXTINÇÃO ANTERIOR.
ART. 486, § 1º, DO CPC.
VÍCIO NÃO SANADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, faz apenas coisa julgada formal, de sorte que, em regra, não impede a reiteração de demanda, de acordo com o disposto no art. 486, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Todavia, nos termos do que preconiza o art. 486, §1º, do CPC, excepcionalmente, no caso de extinção por litispendência, indeferimento da inicial, falta de pressupostos processuais e de condições da ação (interesse e legitimidade) e existência de compromisso arbitral, a repropositura da ação está condicionada ao saneamento do vício que levou à extinção anterior. 3.
Nota-se que a regra estabelecida no § 1º, do art. 486, do CPC, veio corrigir a lacuna do antigo Código de Processo, que não apresentava nenhum impedimento para a propositura de nova ação, o que permitia a parte propor a mesma demanda por diversas vezes. 4.
Com o novo regramento, a parte fica condicionada ao saneamento do vício para propositura de nova demanda, não podendo ajuizá-la sem antes fazer a correção, sob pena de burla da primeira decisão judicial. 5.
A presente ação foi proposta sem que a parte autora corrigisse o vício anteriormente apontado.
Assim, resta claro que incide na hipótese o disposto no art. 486, § 1º, do CPC, eis que permanece o mesmo vício que ensejou a extinção anterior. 6.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1913218, 0710491-50.2023.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 09/09/2024.) - grifei “Faz apenas coisa julgada formal a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, de sorte que, em regra, não impede a reiteração de demanda, de acordo com o disposto no art. 486, caput, do CPC.
Na esteira do que preconiza o art. 486, §1º, do CPC, excepcionalmente, no caso de extinção por litispendência, indeferimento da inicial, falta de pressupostos processuais e de condições da ação (interesse e legitimidade) e existência de compromisso arbitral, a repropositura da ação está condicionada ao saneamento do vício que levou à extinção anterior, o que não ocorreu quanto à primeira requerida, haja vista que os autores insistiram em acioná-la novamente na ação de indenização, mesmo tendo sido a parte considerada ilegítima na ação judicial anterior, que foi julgada extinta sem resolução do mérito.(...) (Acórdão 1355143, 0734445-67.2019.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/07/2021, publicado no DJe: 29/07/2021.) - grifei Ao não sanar o vício antes indicado, limitando-se a repetir a mesma demanda nos termos outrora propostos, o autor acabou por atrair, para o caso, a incidência das regras previstas no art. 486, §1º, e art. 485, I, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial, por reconhecer a ofensa à coisa julgada formal. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I e V, do Código de Processo Civil. 3) Custas pelo autor.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
16/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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