TJDFT - 0719011-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:00
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:31
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719011-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/08/2025 21:21
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:21
Outras decisões
-
21/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719011-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO REVEL: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 245636887), assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 10:59:00.
JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório -
08/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 06:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:08
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 12:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NELIO AFONSO FRANCA DE MELO em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:13
Decretada a revelia
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27/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/05/2025 11:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU) em 23/05/2025.
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26/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:54
Outras decisões
-
26/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:09
Outras decisões
-
11/04/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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