TJDFT - 0708151-41.2025.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0708151-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., com fundamento no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, contra a decisão de Id 245604578.
Contudo, a hipótese não se enquadra no disposto no art. 593, II, do CPP, uma vez que não houve decisão definitiva ou com força de definitiva proferida por este Juízo.
Conforme consta nos autos, o pleito sequer foi apreciado, tendo em vista que o objeto da solicitação já havia sido regularmente restituído à vítima, nos termos de decisão anterior que se encontra acobertada pela preclusão.
Não se trata, portanto, de decisão que resolva de forma conclusiva qualquer controvérsia processual, tampouco que cause prejuízo irreversível à parte, razão pela qual inexiste decisão judicial passível de impugnação por meio de apelação, nos moldes do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
Além disso, o recorrente não integra a relação processual, não figurando como parte, assistente ou ofendido, carecendo de legitimidade para interpor recurso, nos termos do art. 577 do CPP.
Importa ainda esclarecer que eventual pretensão do recorrente quanto ao bem objeto do pedido deverá ser deduzida na esfera própria, perante a vara cível competente, por meio da via adequada.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, por ausência de pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Intime-se.
Publique-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
23/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:21
Não recebido o recurso de #Oculto#.
-
20/08/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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20/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0708151-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido em Id 237444756.
Alega a peticionante que o bem pertence a empresa em que a vítima trabalhava.
Não obstante as alegações e os documentos apresentados, verifico que foi deferida a restituição do bem a vítima, que estava na posse do referido objeto e o apresentou na delegacia.
Ademais, o competente alvará de restituição foi expedido e encaminhado a vítima.
Desse modo, nada a prover quanto ao pedido de Id 245447102.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
07/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:49
Outras decisões
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07/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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07/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:02
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:15
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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04/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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04/06/2025 18:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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04/06/2025 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 13:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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