TJDFT - 0761500-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES CAVALCANTE em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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19/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761500-35.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALVES CAVALCANTE REQUERIDO: UMUARAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO CONCESSIONARIA LTDA DESPACHO A parte requerida, UMUARAMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO CONCESSIONARIA LTDA, arguiu, em sede de preliminar de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sustenta, em resumo, ser pessoa jurídica distinta da que efetivamente realizou a transação comercial com o autor, afirmando que sua natureza é de holding de instituições não financeiras.
Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra flagrante ilegitimidade que autorize a extinção prematura do feito.
A matéria arguida confunde-se com o próprio mérito da causa e, por prudência, com ele será oportunamente analisada.
Isso se deve ao fato de que os documentos anexados à petição inicial sugerem a atuação de um grupo econômico que se apresenta ao mercado consumidor sob uma marca única e unificada.
Com base na teoria da aparência, amplamente aplicada às relações de consumo para proteger a parte hipossuficiente, a responsabilidade pode se estender a todas as empresas que, aos olhos do consumidor, integram a mesma cadeia de fornecimento.
No caso em tela, o autor demonstrou ter negociado com a marca "UMUARAMA CONCESSIONARIAS", recebeu comunicação da "Loja Umuarama", e a documentação do pedido indica como ponto de expedição a "UMUARAMA TOYOTA RIO VERDE".
Esse cenário indica como possível a conexão entre as diversas denominações utilizadas e reforça a percepção de uma atuação conjunta.
Dessa forma, a definição sobre a responsabilidade da ré no presente caso demanda análise aprofundada da relação jurídica e da eventual solidariedade entre as empresas do grupo, o que ultrapassa os limites de uma cognição sumária e se insere no próprio cerne da controvérsia.
Ante o exposto, postergo a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da prolação da sentença de mérito.
Mantenho a audiência designada.
Assinado e datado digitalmente. -
08/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:14
Juntada de intimação
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01/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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