TJDFT - 0719786-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:00
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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14/09/2023 21:27
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719786-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS EXECUTADO: THAYSLA MARINNA MARINS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte devedora efetuou o depósito da quantia de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), equivalente a 30% (trinta por cento) do total do débito, e pleiteou o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), dentro do prazo para oposição dos embargos à execução, o que merece acolhimento, na forma preconizada no art. 916 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Intime-se, pois o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Por fim, conquanto previsto no CPC/2015 a suspensão dos atos executivos, de se registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere desse microssistema.
Forte nesses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o cumprimento do parcelamento, caso este não seja adimplido.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga à parte credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:34
Homologada a Transação
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02/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:48
Deferido o pedido de KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS - CPF: *51.***.*12-14 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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