TJDFT - 0031571-92.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:09
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de CONSTRUMARQUES LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031571-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: CONSTRUMARQUES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 31265042, preclusa em 28/2/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31265013 – pág. 24/37), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (28/2/2020 – ID 61279992), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 18/7/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:48
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CONSTRUMARQUES LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031571-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: CONSTRUMARQUES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 11:58:34.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
08/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:58
Processo Desarquivado
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15/04/2020 18:47
Arquivado Provisoramente
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15/04/2020 18:46
Juntada de Certidão
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19/06/2019 14:56
Recebidos os autos
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19/06/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2019 10:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2019 10:04
Juntada de Certidão
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16/05/2019 21:11
Decorrido prazo de CONSTRUMARQUES LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 13:54
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 07/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 12:34
Juntada de Certidão
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22/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 12:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 12:29
Juntada de Certidão
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01/04/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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