TJDFT - 0716495-28.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA FABIANA DE LIMA ALVES em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:00
Outras decisões
-
11/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:47
Outras decisões
-
19/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA FABIANA DE LIMA ALVES em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:18
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*82-20 (AUTOR).
-
21/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716495-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: MARIA FABIANA DE LIMA ALVES DECISÃO Na petição de id 206967656 o autor não descreveu os documentos que o banco Itaú se recusou a fornecer, conforme decisão de id 204009684.
Assim, manifeste-se o autor sobre as contas prestada em id 204155685.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:29
Outras decisões
-
29/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716495-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: MARIA FABIANA DE LIMA ALVES DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 198520239, intime-se o autor para descrever, especificamente, quais são os documentos que "o Banco Itaú se recusou a fornecer", no prazo de 15 dias.
Com a manifestação, avaliarei a necessidade da expedição de ofício.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de ID n. 201600574.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:27
Outras decisões
-
15/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:04
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716495-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: MARIA FABIANA DE LIMA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 198520237 manifestação do Requerente acompanhada de documentos.
Nos termos da Decisão de ID 189481070, parte final, fica a Requerida intimada a "apresentar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com art. 550, § 5°, do CPC".
Ainda em conformidade com a mesma decisão, no mesmo prazo, a Requerida " deverá juntar aos autos os arquivos de áudio indicados nos links no ID n. 176034046, eis que não é possível acessar os arquivos na nuvem".
Ademais, faço os autos conclusos em virtude do peticionamento de ID 198520239.
Planaltina-DF, 24 de junho de 2024 14:09:32.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
24/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA FABIANA DE LIMA ALVES em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716495-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45a) AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: MARIA FABIANA DE LIMA ALVES DECISÃO FRANCISCO ALVES DA SILVA ajuizou ação de exigir contas em face de MARIA FABIANA DE LIMA ALVES.
Relata, em síntese, que devido a problemas de saúde e uma cirurgia na cabeça, outorgou procuração à Ré, sua filha, concedendo-lhe amplos poderes para representá-lo junto a instituições bancárias e repartições públicas.
Afirma que, após sua recuperação, percebeu que estava endividado em razão de empréstimos e compras efetuados pela Ré sob o amparo da procuração, o que gravemente prejudicou sua condição financeira.
Esclarece que é analfabeto, vive de aposentadoria e pensão, possui um filho menor dependente, além de enfrentar gastos elevados com medicamentos devido a várias enfermidades.
Afirma que a ré excedeu os poderes do mandato, pois efetuou gastos e contraiu diversas dívidas em proveito próprio e de terceiro.
Tece arrazoado acerca do dever da ré de prestar contas e de ressarcir quaisquer valores utilizados em benefício próprio ou de terceiro.
Requer gratuidade de justiça e a condenação da ré a prestar as contas devidas e de ressarcir os gastos indevidos.
Decisão no ID n. 146482748 deferiu gratuidade de justiça ao autor e recebeu a inicial, determinando a citação da ré para prestar contas ou apresentar defesa.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID n. 153757633.
Afirma que as transações efetuadas foram autorizadas verbalmente pelo autor; que os empréstimos consignados foram realizados para auxiliar o autor durante sua enfermidade e para quitar dívidas preexistentes, bem como para cobrir despesas de saúde; que a procuração e os cartões foram devolvidos em 01/04/2021, antes da revogação formal, desobrigando a ré de responsabilidades por atos subsequentes; que todas as despesas no cartão de crédito apresentadas pelo autor foram realizadas por outro filho, Paulo Victor, não podendo a ré ser responsabilizada.
Ao final, requereu a oitiva do autor e de seus filhos, o reconhecimento da ausência de responsabilidade da ré por atuar como mera mandatária, e o indeferimento dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica no ID n. 158763285, em que refuta as alegações da ré e reforça os termos da inicial.
Decisão no ID n. 162670944 determinou esclarecimentos à parte autora, notadamente a indicação do período e das contas que devem ser prestadas.
O autor se manifestou no ID n. 165525090, em que delimitou o período em que almeja a prestação de contas (11/10/2018 a 25/02/2022) e indicou as contas que devem ser prestadas: movimentação das contas bancárias junto ao Itau e BRB, além do cartão de crédito de ID n. 145389534 (Cartão BRB Visa n. 4127.91**.****.7048).
A ré se manifestou no ID n. 170576083.
Decisão de saneamento e organização no ID n. 174625177, fixando os pontos controvertidos, oportunizou a oitiva de testemunhas.
Ata da AIJ no ID n. 181617369.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs n. 185529126 e 186163745.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Trata-se de Ação de Exigir Contas em que o autor alega ter constituído a ré, que é sua filha, com mandatária para gerir suas finanças devido a problemas de saúde.
Reclama que a ré fez empréstimos e dispêndios indevidos, causando-lhe prejuízos.
A ré contesta alegando autorização para os atos praticados e benefícios ao autor com os empréstimos realizados.
A ação de exigir contas é a via processual própria para se aferir a existência de um débito ou de um crédito, resultante de determinada relação jurídica, quando há a administração de bens ou valores de outrem.
A gestão de negócios alheios enseja ao administrador a obrigação prestar contas ao interessado nessa administração.
A ação sujeita-se ao rito especial previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC, que é composto por duas fases.
Na primeira, decide-se se há ou não a obrigação da parte ré de prestar as contas requeridas pela parte autora, ao passo que, na segunda fase, resolvem-se questões relativas ao mérito das contas apresentadas, apurando-se eventual existência de crédito ou de débito.
Nesta primeira fase, portanto, a controvérsia cinge-se à verificação se a parte ré tem o dever ou não de prestar as contas requeridas.
O mérito das contas, por sua vez, deverá ser apreciado em momento posterior, após a apresentação das contas.
Na espécie, conforme resta incontroverso, o autor constituiu a ré como sua mandatária.
Os poderes foram outorgados em 11/10/2018 e revogados expressamente em 25/02/2022 (ID n. 145389530) Conforme delimitado no ID n. 165525090, o autor almeja a prestação de contas de todo o período em que vigorou o mandato (11/10/2018 a 25/02/2022) e indicou as contas que devem ser prestadas: movimentação das contas bancárias junto ao Itau e BRB, além do cartão de crédito de ID n. 145389534 (Cartão BRB Visa n. 4127.91**.****.7048).
A ré, por sua vez, afirma que restituiu os cartões em 01/04/2021, não tendo realizado transações a partir de então, embora o mandato só tenha sido formalmente revogado posteriormente.
Assinala que as transações foram realizadas no interesse e com autorização do autor.
A discussão acerca da legitimidade das contas e da realização das transações a partir de 01/04/2021 é pertinente ao mérito das contas, que deverá ser examinado na segunda fase do procedimento, que desdobra-se na análise das contas prestadas pelo réu.
Sendo assim, não havendo controvérsia sobre a existência do mandato, do que decorre a gestão dos interesses alheios, ressai a obrigação da ré de prestar as contas correspondentes.
O pedido, portanto, merece acolhimento para o fim de condenar a ré à prestação de contas, ressaltando que deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pela parte autora, conforme previsão do Código de Processo Civil (art. 550, §5º).
Considerando, no entanto, que já houve a revogação do mandato e que a prestação de contas depende de acesso aos extratos bancários, aos contratos de empréstimos e às faturas de cartão de crédito, documentos estes que a ré não tem mais acesso, caberá ao autor apresentá-los nos autos, a fim de viabilizar a apresentação das contas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a prestar as contas devidas referentes ao período de 11/10/2018 a 25/02/2022.
O prazo contar-se-á após a apresentação dos documentos pelo autor.
Determino ao autor que traga aos autos extratos bancários das contas junto ao Itau e BRB, dos contratos de empréstimo que foram assinados pela parte ré, além das faturas do cartão de crédito Cartão BRB Visa n. 4127.91**.****.7048.
Todos os documentos deverão ser relativos ao período de 11/10/2018 a 25/02/2022.
Fixo prazo de 15 dias para cumprimento.
Após, intime-se a ré a apresentar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com art. 550, § 5°, do CPC.
Na oportunidade, a ré deverá juntar aos autos os arquivos de áudio indicados nos links no ID n. 176034046, eis que não é possível acessar os arquivos na nuvem.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista que a ação prossegue em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:02
Outras decisões
-
05/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 21:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 16:00, Vara Cível de Planaltina.
-
12/12/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, Vara Cível de Planaltina.
-
08/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716495-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: MARIA FABIANA DE LIMA ALVES CERTIDÃO De ordem, abram-se vistas à ré para se manifeste sobre a petição juntada pela parte autora, bem como para que junte e/ou aponte, na mesma oportunidade, todos os elementos de prova que julgar pertinentes, inclusive documental.
Após, anote-se conclusão para saneamento.
Planaltina-DF, 8 de agosto de 2023 17:45:50.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
08/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:49
Outras decisões
-
05/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:55
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*82-20 (AUTOR).
-
09/01/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/12/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0726623-40.2023.8.07.0016
Cindy de Moura Tolentino
Distrito Federal
Advogado: Marcela Silveira Rollemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 11:47