TJDFT - 0705825-34.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE MOISES ALVES RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705825-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOISES ALVES RIBEIRO EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, as filiais respondem pelas dívidas da matriz sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA.
PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta reiterada via sistema Sisbajud para localizar bens das filiais da empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de realizar pesquisa via Sisbajud em face das filiais da empresa executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tanto a matriz quanto as filiais formam uma única pessoa jurídica, conforme o Tema Repetitivo 614 do STJ, permitindo a penhora de valores depositados em nome das filiais. 4.
A jurisprudência do c.
STJ e do e.
TJDFT reconhece que as filiais são estabelecimentos empresariais que integram o acervo patrimonial da matriz, não possuindo personalidade jurídica própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: As empresas filiais podem ser responsabilizadas por dívidas da empresa matriz, sendo possível a realização de pesquisas de bens e valores via Sisbajud, Renajud e Infojud em face das filiais da empresa executada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 591.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.812/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013; TJDFT, Acórdão 1606546, 07197423220228070000, Rel.: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022; TJDFT, Acórdão 1338871, 07222103720208070000, Rel.: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. (Acórdão 1991323, 0752265-29.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FILIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pela qual indeferida a pesquisa de bens penhoráveis relacionados ao CNPJ de filial da pessoa jurídica executada. 2.
Matriz e filiais constituem a mesma pessoa jurídica, sendo as filiais estabelecimentos secundários da empresa, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem ter domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ (art. 75, § 1º e art. 969, parágrafo único do CC) — AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021, o que acaba por significar desnecessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a possibilidade de penhora de bens de filial de pessoa jurídica executada. 3.
No caso, a parte agravante requereu a pesquisa, via SISBAJUD, de bens penhoráveis relacionados ao CNPJ da filial da executada, pleito que deve ser deferido, sendo desnecessária prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1959547, 0738572-75.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
EMPRESAS QUE NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO.
RELAÇÃO MATRIZ E FILIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação - Cumprimento de sentença referente à ação de rescisão de contrato de cessão temporária de uso de criptoativos. 2.
Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu a pesquisa de bens das empresas indicadas pelo agravante-exequente, diante da necessidade do reconhecimento da existência de grupo econômico por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica II – Questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se é necessário o reconhecimento da existência de grupo econômico, por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para deferir a pesquisa de bens das empresas indicadas pelo agravante-exequente como filiais das agravadas-executadas.
III – Razões de decidir 4.
O agravante-exequente não comprovou nos autos originários a alegada relação de matriz e filial entre as empresas indicadas, ônus que lhe incumbia. 5.
Não comprovada a relação de matriz e filial entre as empresas, necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a comprovação dos pressupostos legais específicos previstos no art. 50 do CC.
Mantida a r. decisão.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art.50. (Acórdão 1948488, 0719757-30.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) Assim, forte na argumentação do credor, na jurisprudência supra e na documentação juntada, defiro o pedido do credor.
E tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta aos sistemas abaixo, disponíveis a este Juízo em busca de bens das filiais do executado que, conforme jurisprudência supra "A jurisprudência do c.
STJ e do e.
TJDFT reconhece que as filiais são estabelecimentos empresariais que integram o acervo patrimonial da matriz, não possuindo personalidade jurídica própria", no que não necessitam ser cadastradas no polo passivo, devendo a própria matriz ser intimada em caso de sucesso na tentativa de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Notou-se, entretanto, que os resultados retornaram todos insatisfatórios, conforme anexo, aparentando que, talvez por constituírem filiais, as apontadas três novas empresas não possuem patrimônio em nome próprio.
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 194446176, datada de 24/04/2024.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 13:17
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:25
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE MOISES ALVES RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705825-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOISES ALVES RIBEIRO EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por hora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que pleiteado inclusive antes de tentativa de descoberta patrimonial da própria devedora principal, contrariando a previsão do art. 789 do CPC, regra.
Ademais, acaso referido pedido venha a ser reforçado em caso de futura necessidade, far-se-á necessário que o requerente apresente certidão simplificada, atos constitutivos e respectivas alterações contratuais da ré, as quais podem ser obtidas junto à Junta Comercial do DF.
Assim, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:45
Deferido o pedido de JOSE MOISES ALVES RIBEIRO - CPF: *00.***.*56-91 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705825-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOISES ALVES RIBEIRO EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
23/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:49
Deferido o pedido de JOSE MOISES ALVES RIBEIRO - CPF: *00.***.*56-91 (AUTOR).
-
23/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2023 17:28
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
23/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE MOISES ALVES RIBEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705825-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MOISES ALVES RIBEIRO REU: SCAVA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE MOISES ALVES RIBEIRO em desfavor de SCAVA CONSTRUTORA LTDA. (FIBRAFORMA PISCINAS), partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Em suma, o autor afirma que, em 20/8/2021, as partes celebram Contrato de Compra e Venda de Piscina de Fibra, no valor de R$ 20.800,00, sendo o pagamento em “1 (uma) Transferência à vista no valor de R$ 9.800,00; e 1 (um) cheque caução no valor de R$ 11.000,00”.
Argumenta que houve a transferência do valor da entrada R$ 9.800,00, mas o produto foi entregue com defeito, consistente em rachaduras na piscina ocorridas em diversas partes.
Aduz que a piscina não reteve a água e devido às rachaduras se esvaziou.
Sustenta que a Cláusula 5ª afirma que a garantia da peça é fornecida pelo fabricante pelo período de 15 (quinze) anos na sua parte estrutural, contra vazamentos, rachaduras e deformações.
Aduz que, em razão dos vícios, não pôde utilizar a piscina em festividade.
Ressalta, ainda, que, para a instalação da piscina, precisou contratar serviços e adquirir materiais: a) R$ 2.000,06 - Empresa Universo Comércio e Distribuição de Acessórios Ltda. – (Aquisição de materiais para uso da instalação); b) R$ 4.900,00 – Empresa Hildeglan Silva dos Santos – (Aquisição de aquecedor de piscina 12000k); c) R$ 2.400,00 – Pedreiro Sr.
JOÃO DE SOUZA NEVES (Ajustes necessários de alvenaria, muro de arrimo, aterro e concretagem).
Conclui que pagou para a ré R$ 15.300,00; e para a instalação R$ 9.300,06; totalizando R$ 24.600,06.
Ainda, sustenta que sofreu danos morais, pois o aniversário e do chá de fraldas dos netos foram frustrados.
O autor formulou pedido em sede de tutela de urgência para retirada imediata do registro de inadimplemento do autor junto ao SPC.
No mérito, pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento da ré (vícios de qualidade no produto), com restituição dos R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos), acrescidos de juros e de correção monetária a partir da data do seu desembolso, 20/8/2021; condenação da ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,06 (dois mil e seis reais), pelos danos materiais causados em vista aquisição de materiais para uso da instalação, com juros e correção monetária a contar do desembolso 31/8/2021; condenação da ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), a título de dano material, em decorrência da aquisição do aquecedor para ser usado na instalação, acrescidos de juros e correção monetária a contar do desembolso, 22/12/2021; condenação da ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos reais), a título de dano material, em decorrência dos serviços do Pedreiro, Sr.
JOÃO DE SOUZA NEVES, acrescidos de juros e correção monetária a contar do desembolso 20/11/2021; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (vinte mil reais).
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com cópia do contrato de compra e venda ao ID 117690196; recibos; certificado de garantia do produto (ID 117690204); fotografias dos vícios (ID 117690208 e 117690209) etc.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 117877869.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, por edital (ID 157602017), a ré compareceu aos autos e contestou.
No mérito, argumenta que, no contrato entabulado entre as partes (ID nº 117690196), ficou estabelecido que a mão de obra e materiais para construção do deck (piso nos arredores da piscina) seria de responsabilidade do autor e, após a instalação do produto, o autor teria que concluir o contra piso nas condições impostas e detalhadas no contrato, sob pena de perda de garantia, entretanto não o fez.
Afirma que, nas fotos de id nº 117690208 juntadas nos autos, o autor “cortou e/ou editou” a parte em que é possível constatar que o deck não foi devidamente construído.
Aduz que os danos materiais não foram comprovados documentalmente.
Rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
RÉPLICA Intimada para réplica, o autor rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais (ID 167610655).
PROVAS Intimadas a especificar provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO - DA CONTROVÉRSIA O ponto controvertido diz respeito à presença de vícios de qualidade no produto, capazes de macular o negócio jurídico, bem como existência de danos materiais e morais.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Considerando que as questões preliminares já foram superadas e considerando que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e as partes rés são fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do CDC.
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Por sua vez, dispõe o §1º do mesmo diploma que "§1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço" (grifo nosso).
Vê-se, pois que o referido artigo determina que se o vício não for sanado nesse prazo, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou seja, pode exigir a resolução do negócio jurídico por vício de qualidade.
Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante inteligência do art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.115.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.740.730/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.
Portanto, a responsabilidade do comerciante/revendedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre esse e a falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, o autor sustenta que a piscina não reteve a água e devido às rachaduras se esvaziou.
As fotos juntadas aos autos (ID 117690208 e 117690209) denotam a existência de rachaduras na fibra do produto.
A parte ré, em sua defesa, sustenta que o autor teria que concluir o contra piso nas condições impostas e detalhadas no contrato, sob pena de perda de garantia, entretanto não o fez, ou seja, o deck não foi devidamente construído.
Tal alegação seria um fato impeditivo ao direito do autor e, portanto, sua prova seria ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, intimada a especificar provas, a ré permaneceu silente.
Assim, resta demonstrado o vício no produto adquirido, cabendo o direito de rescindir o contrato em decorrência do vício de qualidade, com a restituição do que fora pago, bem como perdas e danos.
Em relação aos valores pagos diretamente à ré e perdas e danos decorrentes dos gastos de infraestutura, há prova do pagamento de R$ 9.800,00 (ID 117690206), R$ 5.500,00 (ID 117690207), R$ 4.900,00 (ID 117690210 - compra do aquecedor), R$ 2.400,00 (ID 117690213 - mão-de-obra relacionada com a piscina), R$ 2.000,06 (ID 117690217 - material relacionado à infraestrutura da piscina).
Quanto ao valor do cheque, como houve sustação, não houve o pagamento.
Danos Morais Acerca dos danos morais, entendo que a frustração experimentada pelo autor ultrapassa a barreira do mero dissabor do cotidiano, seja porque houve festividades que não puderam ser realizadas com a utilização da piscina (IDs 117690229 e 117690221), mas principalmente porque a ré inscreveu, injustificadamente, o autor no cadastro negativo de proteção ao crédito (SPC), conforme ID 117690230.
Diante desse quadro, entendo como razoável e proporcional, a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Nesse contexto, a medida que se impõe é a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para rescindir, por vício de qualidade, o contrato de compra e venda da piscina de fibra, celebrado entre as partes.
Condeno a ré a restituir o valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos), acrescidos de correção monetária a partir da data do seu desembolso (20/8/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condeno, ainda, a pagar, a título de perdas e danos, os valores de R$ 4.900,00 (ID 117690210 - compra do aquecedor), R$ 2.400,00 (ID 117690213 - mão-de-obra relacionada com a piscina), R$ 2.000,06 (ID 117690217 - material relacionado à infraestrutura da piscina), acrescidos de correção monetária a partir da data de cada desembolso (22/12/2021, 20/11/2021 e 31/8/2021, respectivamente), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com o retorno do “status quo ante”, deve o autor viabilizar a retirada do material fornecido pela ré, franqueando a entrada na residência.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência , condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705825-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MOISES ALVES RIBEIRO REU: SCAVA CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
PAULA MARIA LINHARES PAIVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:22
Publicado Edital em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:06
Expedição de Edital.
-
19/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:32
Deferido o pedido de JOSE MOISES ALVES RIBEIRO - CPF: *00.***.*56-91 (AUTOR).
-
18/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:05
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 22:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 22:07
Desentranhado o documento
-
27/03/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 10:31
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 09:02
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726623-40.2023.8.07.0016
Cindy de Moura Tolentino
Distrito Federal
Advogado: Marcela Silveira Rollemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 11:47
Processo nº 0716495-28.2022.8.07.0005
Francisco Alves da Silva
Maria Fabiana de Lima Alves
Advogado: Fernanda Candido Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 13:43
Processo nº 0031571-92.2015.8.07.0001
Britacal Ind e com de Brita e Calcario B...
Construmarques LTDA - ME
Advogado: Wendel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 10:30
Processo nº 0713720-29.2021.8.07.0020
Karla Vasconcelos Cedecari
Edson Murilo Mendes de Almeida
Advogado: Sandra da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 17:46
Processo nº 0701554-92.2021.8.07.0010
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Elizete Pereira Batista
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 12:22