TJDFT - 0705564-08.2023.8.07.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA VIDAL SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de TANIA MARCIA SILVA FIORILLO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705564-08.2023.8.07.0012 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SILVA, TANIA MARCIA SILVA FIORILLO REQUERIDO: CONCEICAO MARIA VIDAL SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida por CARLOS ROBERTO SILVA e TANIA MARCIA SILVA FIORILLO em face de CONCEICAO MARIA VIDAL SANTOS e MARIA DE FATIMA PEREIRA.
O pedido prova documental foi deferido em parte por este juízo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a intimação dos requeridos para que apresentem as cópias dos contratos de compra e venda dos apartamentos 104 e 105, do Residencial Brasília II, Quadra 03, Lote 10, bairro Anhanguera, Caldas Novas – GO. .” (ID 169567497).
Os requeridos foram citados e intimados.
O documento foi apresentado ao ID 171475200.
As partes se manifestaram.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
De logo, saliento que a prova postulada pela parte autora é qualificada de ad perpetuam rei memoriam, porque se destina a preservar a veracidade de uma afirmação ou fato, sendo que em sede de juízo acautelatório, não poderá haver qualquer apreciação quanto ao conteúdo da prova colhida, mas sim, apenas, aferição da regularidade de sua produção.
Trago, ainda, a colação entendimento jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza jurídica meramente formal da decisão homologatória da cautelar de antecipação de provas, prevista no antigo Código de Processo Civil de 1973, o qual aplico por analogia: “Na produção antecipada de provas, o Juiz proferirá sentença, homologando para os devidos fins a prova produzida.
Por sua natureza, tal decisão dispensa as exigências do art. 458 do CPC quanto à fundamentação.
Trata-se de sentença puramente formal, em que o conteúdo é dado pela realização da prova antecipada, conforme a natureza não-jurisdicional que lhe é peculiar.
Por isso, não está sujeita aos requisitos do art. 458, não reclamando outra fundamentação que a singela atestação da regularidade formal do procedimento” (Ac. un. da 4ª T. do STJ de 31.05.1993. no Resp 23.659-2-RJ, rel.
Min.
Monteiro; DJ de 30.08.1993; JSTJ/TRFs 56/217; RSTJ 52/124). “Civil.
Processual.
Produção antecipada de provas.
Pressupostos.
Suficientemente demonstrado o receio de se tornar difícil a produção de provas, no curso do processo de conhecimento, admite-se a medida cautelar de sua antecipação.” (REsp 9070 / SP, Ministro DIAS TRINDADE, DJ 10.06.1991 p. 7847) “Produzida a prova, o Juiz, verificando que os requisitos legais para tal fim foram satisfeitos, extingue o processo, proferindo sentença homologatória, não sujeita aos requisitos do art. 458 do CPC, de conteúdo puramente formal, que vale como atestação da regularidade do procedimento.
Nos termos do art. 840 do CPC é lícito ao Magistrado deferir liminarmente a medida cautelar sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz” (Ac. un. da 8ª Câm.
Do 1º TACivSP de 07.12.1994, na Ap 577.997-7, rel.
Juiz Franklin Nogueira; RT 723/374).
Desta forma, verifico que a prova postulada foi produzida com estrita observância das formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA DOCUMENTAL com o fito de que a mesma gere os efeitos legais pertinentes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:46
Outras decisões
-
12/03/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de TANIA MARCIA SILVA FIORILLO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:25
Outras decisões
-
29/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de TANIA MARCIA SILVA FIORILLO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705564-08.2023.8.07.0012 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SILVA, TANIA MARCIA SILVA FIORILLO REQUERIDO: CONCEICAO MARIA VIDAL SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca dos pedidos de ID 186739706, porquanto incompatíveis com o procedimento da produção de prova antecipada previsto no art. 381 do CPC.
Esclareça a parte a autora se a decisão de ID 169567497 foi devidamente cumprida com os documentos apresentados ao ID 171475200.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:18
Outras decisões
-
19/02/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705564-08.2023.8.07.0012 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SILVA, TANIA MARCIA SILVA FIORILLO REQUERIDO: CONCEICAO MARIA VIDAL SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento apresentado ao ID 171475200, manifeste-se a parte autora.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:03
Outras decisões
-
02/02/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:36
Outras decisões
-
27/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de TANIA MARCIA SILVA FIORILLO em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA VIDAL SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:54
Outras decisões
-
04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705564-08.2023.8.07.0012 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SILVA, TANIA MARCIA SILVA FIORILLO REQUERIDO: CONCEICAO MARIA VIDAL SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
02/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de TANIA MARCIA SILVA FIORILLO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:44
Outras decisões
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:26
Declarada incompetência
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705564-08.2023.8.07.0012 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SILVA, TANIA MARCIA SILVA FIORILLO REQUERIDO: CONCEICAO MARIA VIDAL SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA DECISÃO No caso em apreço, os dois autores residem em Valparaíso de Goiás - GO, a primeira requerida em Uberlândia - MG e a segunda requerida no Setor Habitacional Jardins Mangueiral.
Ou seja, nenhuma das partes é residente e domiciliada nesta circunscrição judiciária.
Com efeito, o Setor Habitacional Jardins Mangueiral localiza-se na RA Jardim Botânico e, esta, a seu turno, insere-se na competência da circunscrição judiciária de Brasília.
Na forma como posto, caracteriza-se escolha de foro aleatório.
Assim, esclareçam os autores a propositura da demanda em São Sebastião - DF.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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